REl - 0600316-76.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 8711383):

Realizada a aferição prevista no art. 28, da Resolução TSE n. 23.609/2019, identificou-se a falta de quitação eleitoral do candidato, ocasionada pelo registro de irregularidade na prestação de contas do candidato nas Eleições Municipais 2016, conforme consta na informação ID 16622001.
Em relação à situação apontada, o candidato se manifestou peticionando a juntada de documentos que se consubstanciam na própria prestação de contas. Contudo não é aqui que as contas devem ser peticionadas/regularizadas e sim, através de processo na classe PetCiv, no PJe, de acordo com o rito próprio definido no art. 73, §§ 1º ao 5º, da Resolução TSE 23.463/2015, que trata das contas relativas às Eleições 2016.

Ocorre que o candidato não prestou contas relativas às Eleições 2016 no prazo previsto e teve as contas julgadas não prestadas, restando incurso na sanção do artigo 73, I, da Res. 23.463/2015:

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Mesmo sentido da Jurisprudência do TSE:
[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente. 5. O dever de prestar contas tem como finalidade resguardar a efetividade da norma, permitindo a fiscalização da movimentação financeira de campanha, a fim de preservar a isonomia e a legitimidade do pleito. [...]
(Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

Cumpre ressaltar que a súmula TSE n. 57 traz como referências Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 23211, Ac.-TSE, de 16.12.2010, no REspe nº 482632 e Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363 em que a arguição se deu em função do julgamento de desaprovação/rejeição das contas de campanha, situação diversa do caso em tela, exemplificando:
“Eleições 2012. Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”
(Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

POR TODO O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LEANDRO JOSE GARCEZ para concorrer ao cargo de Vereador.

A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obtê-la.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, perdurando os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que perdurem os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura.

Na hipótese, verifica-se que as contas do recorrente, relativamente à campanha de 2016, foram julgadas como não prestadas (ID 8710483), inexistindo prova neste feito de que a situação de inadimplência foi regularizada.

Assim, considerando tratar-se de contas das eleições de 2016, cuja legislatura compreende o período de 2017-2020, encerrando-se apenas em 31 de dezembro de 2020 – segundo a inteligência do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo –, somente após tal marco é que se reestabelecerá a sua quitação eleitoral para fins de candidatura, caso tenha havido a devida regularização das contas, por decisão judicial proferida em processo próprio.

Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu, consoante ementas que colaciono:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.
A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.
Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.
Indeferimento.
(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.08.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04.08.2014.)
 

ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.
2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.
3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.)

 

Anoto, inclusive, que a questão atinente ao impedimento de obtenção de quitação eleitoral pelo candidato que teve as contas julgadas não prestadas encontra-se sedimentada pelo enunciado da Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, restando evidente a ausência de quitação eleitoral, em infringência ao art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LEANDRO JOSE GARCEZ.