REl - 0600077-53.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da juntada de novos documentos com o recurso

Cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

Do mérito

No mérito, foi verificado que havia inconsistências no RRC do candidato (ID 8449833), consubstanciadas em fotografia fora do padrão e certidão fornecida pela Justiça Estadual diversa da necessária para instruir o feito. Além disso, foi apontado que o nome para urna é distinto daquele constante da ata de convenção partidária.

O candidato, intimado a atender às diligências, quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso com a documentação faltante.

A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 27, trata dos documentos a serem apresentados à Justiça Eleitoral, dispondo sobre as especificações da fotografia, em seu inc. II, e sobre as certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual, em seu inc. III, al. “b”, verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
(...)
II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura
b) profundidade de cor: 24bpp;
c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;
d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;
III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
(...)
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

No tocante à fotografia, o novo retrato (ID 8450733) carreado ao feito por via do recurso supre a falha apontada na sentença monocrática, estando de acordo com as especificações estabelecidas pela norma de regência.

Relativamente ao requisito constante do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19, foi coligida com o recurso certidão expedida pela Justiça Estadual de 1º grau que comprova não haver condenação criminal com trânsito em julgado contra o candidato (ID 8450683).

Dessa forma, restaram supridas as falhas que ocasionaram o indeferimento do pedido pelo juízo monocrático.

Impõe-se, portanto, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o deferimento do registro de candidatura de JORGE AUGUSTO ALVES DA SILVA.

Outrossim, cabe deferir, igualmente, o pedido veiculado no apelo para que o nome de urna seja “JORGE DO PARQUÊ”, tal como registrado na ata da convenção partidária.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de JORGE AUGUSTO ALVES DA SILVA ao cargo de vereador, nos termos da fundamentação.