REl - 0600371-02.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PODEMOS insurge-se contra a sentença da magistrada a quo no ponto em que indeferiu seu pedido de retificação do DRAP, a fim de que o requerimento apresentado como partido isolado passasse a constar como coligação com o PSD ao pleito majoritário.

A eminente magistrada de piso assim deduziu suas razões de decidir (ID 8408783), expressamente ratificadas na sentença recorrida (ID 8409683):

Primeiramente, retifique-se a autuação para inclusão do procurador do partido, bem como inclua-se o telefone fixo no Sistema Candidatura.

Compulsando o DRAP em análise, assim como os documentos ora acostados, verifica-se que houve a postulação de partido isolado, no caso o PODEMOS.

Dessa forma, muito embora nas atas conste a coligação com o partido PSD, ultrapassado o prazo para a propositura dos registros de candidatura, resta inviável a formação de coligação neste momento processual, pois já encerrado referido prazo.

Com efeito, na peça inicial do DRAP, o recorrente deduziu seu pedido de registro ao pleito majoritário de Bagé como partido isolado (ID 8408083).

Verifica-se, ainda, que ambos os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito são filiados ao próprio PODEMOS.

Ademais, o pedido está subscrito pelo presidente Gilberto Alagia de Oliveira e pelo delegado Emerson Adriano Moreira Vidal, ambos representantes do PODEMOS.

Por seu turno, segundo registra a ata da Convenção Municipal do PODEMOS, a aprovação da Coligação Aliança por Bagé com o PSD ocorreu com a escolha do Sr. Gilberto Alagia de Oliveira, bem como do Sr. Luis Diego Soares de Oliveira como representantes da coligação (ID 8408683).

Por outro lado, na ata da Convenção Municipal do PSD de Bagé, igualmente aprovando a formação da coligação com o PODEMOS na eleição majoritária, constaram como representantes para a coligação os Srs. Antônio Adauto de Oliveira, Orlando Cardoso Etchegaray e José Eduardo Saraiva Dornelles (ID 8408683).

Portanto, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, a despeito do pedido deduzido, "nem tais representantes, nem o Presidente do órgão municipal do PSD em Bagé (Luis Diego Soares de Oliveira), nem a maioria dos membros do órgão de direção municipal do PSD vieram aos presentes autos ratificar a referida coligação".

Dessa forma, não restou atendido requisito essencial para o deferimento do pedido na formação de coligação, previsto no art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a subscrição do DRAP "pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação".

Ademais, diversamente do que propõe o recorrente, o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que permite aos partidos políticos, coligações e candidatos sanearem falhas, omissões ou a ausência de documentos, não guarnece a sua pretensão de modificação da natureza de sua participação no pleito majoritário.

Com efeito, percebe-se que não houve um mero erro formal no pedido de registro, pois, à exceção da menção presente na ata convencional, todos os outros aspectos formais e materiais do DRAP revelam a intenção de participar do pleito como partido isolado.

Tanto assim, que sequer havia participação ou manifestação de aquiescência do PSD, por qualquer de seus membros ou filiados, no pedido de registro, a qual somente adveio aos autos, por petição do presidente do Diretório, após a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância (ID 9768133).

Nessa quadra, a postulação do recorrente, apresentada originalmente apenas em 06.10.2020 (ID 8408633), muito além de uma simples retificação de equívocos formais, representa a apresentação de um novo DRAP, quando já decorridos dez dias do início das campanhas eleitorais.

Veja-se, ademais, que a inclusão de um novo partido (PSD), com a conversão de uma agremiação concorrendo isoladamente em coligação, tendo em vista a disputa majoritária já em curso, demandaria, necessariamente, a publicação de um novo edital, com reabertura do prazo para impugnações, exigiria a elaboração de um novo plano de mídias, com redistribuição do tempo de rádio e televisão, bem como afetaria a própria legitimidade do PODEMOS para os atos até então praticados.

Desse conjunto de circunstâncias e de suas consequências tumultuárias ao processo eleitoral então iniciado, resta claro que é inviável o acolhimento da postulação formulada pelo recorrente após o prazo para a apresentação dos pedidos de registros de candidaturas, cujo termo final ocorreu em 26.9.2020.

Com essas considerações, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que não merece reforma a sentença recorrida, que indeferiu o pedido de retificação do DRAP para coligação, mas deferiu o pedido de registro do PODEMOS como partido isolado para o pleito majoritário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.