REl - 0600245-23.2020.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos, merece ser conhecido.

No caso dos autos, os recorrentes PSL de PELOTAS e FRANCISCO DAVI FRIGHETO apresentam razões para que este Tribunal afaste a condenação aplicada pelo juízo de origem, pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em resumo, e o fato é incontroverso, os recorrentes converteram página pessoal, da rede social Facebook, em página veiculadora de propaganda eleitoral sem, contudo, informar tempestivamente o ato à Justiça Eleitoral, de modo que a decisão recorrida entendeu desobedecidos os limites traçados pela redação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  

Antecipo que a sentença é irretocável.

Os argumentos recursais não prosperam, portanto.

Ao afirmar que o “único erro” teria sido avisar “tardiamente” a Justiça Eleitoral sobre a mudança de natureza da página constante no Facebook, os recorrentes apenas tornam incontroversa a prática da irregularidade, cuja natureza é objetiva – note-se que a legislação de regência não traça distinção entre o tempo de um suposto “atraso” na comunicação à Justiça Eleitoral, daquela omissão permanente.

Fato é que as referidas páginas foram detectadas como irregulares antes do comunicado e tal situação, repito, é aquela prevista na norma como ilegal, de modo que a cominação de sanção é decorrência direta da prática irregular. Uma suposta “correção”, impõe-se dizer, veio tarde demais ao mundo dos fatos.

Ademais, a percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida quando se percebe que os recorrentes se comportaram de maneira que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que os isentar das responsabilidades – e da sanção de multa prevista para o caso – consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

Inviável. A sentença há de se manter pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.