REl - 0600588-77.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, apenas aponto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Tal posição encontra respaldo em recente precedente deste Tribunal, Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 20.10.2020.

De outra sorte, em relação ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que seja certificado nos autos, com base no “Histórico de Movimentação” do Filia, o dia em que foi incluída a data de filiação na base interna daquele sistema, informo que a recorrente foi filiada em 04.8.1999, tendo sido excluída, nos termos da Portaria TSE n. 131, de 20.02.2020, em decorrência de o partido político não ter realizado os procedimentos relativos ao rezoneamento no Sistema FILIA.

Esclarecida esta questão, passo ao exame do mérito.

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em função de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, no caso, 04.4.2020.

Conforme se constata do art. 9º da Lei 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 8685533), a recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

A recorrente alega possuir filiação ao PDT de Porto Alegre desde 04.8.1999, sem nunca ter pedido a desfiliação. Contudo, informa que verificou que seu nome não constava na relação de filiados daquele partido, sustentando ser por falha do sistema Filia, porquanto este não a reconheceu como filiada da agremiação. Assim, justifica que não pode ser prejudicada em função da falha no sistema de informática.

Para comprovar suas declarações, apresentou, como principal documento, sua Ficha de Filiação Partidária, mediante informação do Sistema de Filiação Partidária – Externo, extraída em 15.9.2020 (ID 8685283), na qual consta seu nome com situação regular no Partido Democrático Trabalhista, com inscrição em 04.8.1999.

Contudo, na presente data, em consulta desta Relatoria ao Sistema FILIA, a recorrente permanece como não filiada a partido político (ver em: blob:https://filia-consulta.tse.jus.br/8e21e0cb-7cac-48c3-b84d-bfa11e145eb0).

Outrossim, como bem apontou a sentença a quo, os documentos, trazidos aos autos como prova, são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Quanto ao registros em relação interna do Filia, advirto que não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao sistema efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já depuradas pelo regular processamento.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PDT de Porto Alegre no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.