REl - 0600143-88.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais e, ainda, posteriormente.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018) Grifei.

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.
2.  Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.
3.  Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.
4.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.
5.  Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26.04.2017, Página 76.) (Grifei.)
 

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pelo magistrado a quo, em virtude de não ter suprido a incorreção verificada nos dados constantes da certidão criminal fornecida pela Justiça Estadual de 2º grau e por ausência de prova de filiação partidária.

Relativamente à inconsistência na certidão criminal, tal se mantém.

Na instrução do feito, em primeira instância, o candidato acostou certidão em que seu nome e de sua mãe, além de RG, estavam corretamente grafados, mas com data de nascimento diversa (ID 8128133).

Com o recurso, foi carreada ao feito nova certidão, com o correto registro do RG, da data de nascimento e do nome do candidato. Todavia, nesse documento, o nome da mãe do interessado está incompleto (ID 8129283), circunstância que, conjugada com a pluralidade de informações cadastrais divergentes, subtrai a confiabilidade do seu teor.

Logo, deixou de ser apresentada toda a documentação exigida pelo art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

No tocante à filiação partidária, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Na hipótese dos autos, o nome do candidato não consta da última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

A despeito disso, o recorrente alega estar filiado ao PDT desde 09.10.2019, consoante demonstraria a documentação carreada aos autos.

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que ficha de filiação, ata de convenção partidária e publicação em rede social não servem como prova da vinculação partidária, uma vez que constituem documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública:

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.
Indeferimento.
(TRE-RS, Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

No que tange à lista interna de filiados, extraída do FILIA, este Tribunal, em sessão de 27.10.2020, assentou o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.
2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.
3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.
4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.
5. Provimento negado.
(TRE-RS, REl n. 0600095-07.2020.6.21.0092, Relator Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, julgado em 27.10.2020, Acórdão unânime.)

De toda sorte, em diligência ao sistema FILIA, constatou-se que o recorrente foi incluído em relação interna do PDT somente em 01.9.2020, já dentro, portanto, do prazo de 6 meses que antecede a data do pleito.

Em relação aos prints das mensagens de WhatsApp (ID 8909783), extraídas do grupo  “Candidatos PDT”, verifica-se que as conversas foram travadas a partir do dia 16 de julho, mostrando-se imprestáveis, também, para confirmar a tempestividade da filiação.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nesse passo, tendo em vista a ausência de prova de tempestiva filiação partidária e a falta de adequada certidão criminal fornecida pela Justiça Estadual de 2º grau, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de VANDELI SAMPAIO SANTANA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.