REl - 0600356-47.2020.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 14.10.2020 (ID 7434283), um dia após a intimação da sentença (ID 7434133 e 7434183). Observado, portando, o prazo de 24 horas, consoante disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de recurso impetrado pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PROGRESSISTA e MDB) do Município de Encantado (ID 7434283) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral – Encantando (ID 7434083), que julgou improcedente representação por propaganda antecipada.

A questão a ser enfrentada nos presentes autos cinge-se em definir se a veiculação em rede social (Facebook) de fotografia com gesto das mãos em referência ao número 45, número da chapa de candidatura dos recorridos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contendo frases alusivas à campanha, configurou propaganda eleitoral extemporânea.

A postagem em questão (ID 7433483), na qual constou a imagem dos pré-candidatos, ora recorridos, encerra o seguinte conteúdo: “Para dar continuidade ao nosso projeto de gestão com visão de futuro. Encantado acima de tudo, Deus acima de todos”.

A foto publicada no Facebook, na “timeline” do representado Adroaldo, foi veiculada, também, na rede social Facebook, do Jornal Força do Vale, na data de 13 de setembro de 2020, com o seguinte texto (|ID 7433383): “ELEIÇÕES EM ENCANTADO/PSDB e PTB em Encantando. O Prefeito Adroaldo Conzatti busca a reeleição ao lado de Jonas. Eles receberão o apoio do PSL, PDT, PT e PSB. Maiores informações na sequência. Acesse https://jornalforcadovale.com.br/”.

Incontroverso que as publicações ocorreram antes do período permitido, qual seja, 27.9.2020, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

[..]

IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;

[..]

(Grifei)

Importante ressaltar que a Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Transcrevo o dispositivo em questão e sua reprodução no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições 2020:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

[...]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

(Grifo nosso)

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

Assim, nos termos dos dispositivos acima transcritos, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

Note-se que, entre as exceções à caracterização da propaganda eleitoral antecipada, o legislador expressamente dispôs sobre a divulgação pela imprensa de pré-candidaturas e pedido de apoio político (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19).

Nessa mesma linha, é a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por propaganda extemporânea, ao fundamento central de que a mensagem veiculada em redes sociais desbordou do legalmente autorizado, com propósito de direcionar a escolha do eleitor.

2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

3. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar os limites do candidato médio).

4. Na hipótese, o teor das publicações postadas nas redes sociais Facebook e Instagram não desobedeceu aos parâmetros da legítima manifestação com intuito informativo ao eleitor, inserido no direito à liberdade de expressão. Menção à pretensa candidatura aos cargos de prefeito e vice, com pedido de apoio político, não possuindo expressão econômica de gasto eleitoral e adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo candidato médio, conforme a jurisprudência.

5. Provimento. Improcedência da representação.

(Recurso Eleitoral n. 0600124-12.2020.6.21.0010, Acórdão, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Sessão de julgamento: 13.10.2020.)

No ponto, trago à colação o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 7462883), cujos fundamentos peço vênia para agregar ao voto, como razões para decidir, verbis:

Debruçando-se sobre a questão, o colendo Tribunal Superior Eleitoral definiu balizas para estabelecer o que deve ser considerado propaganda eleitoral antecipada passível de sancionamento. Nesse sentido, caracterizada a finalidade eleitoral da propaganda (não se tratando, portanto, de um indiferente eleitoral), para que ela seja considerada propaganda eleitoral antecipada sujeita à multa é necessária, alternativamente, a presença de um dos seguintes pressupostos: (i) pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Vê-se que o TSE, ao tempo em que estabeleceu critérios para caracterização de propaganda antecipada, entendeu que determinadas situações não possuem qualquer finalidade eleitoral, razão pela qual são classificadas como “indiferente eleitoral”.

Nesse ponto, contudo, entende-se que há que se ter muito cuidado com o que é tido como um “indiferente eleitoral”. Se algum ato, ainda que sem menção expressa à pretensa candidatura e à exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, tiver potencialidade para influenciar o eleitorado no momento do voto, não pode ser considerado como enquadrável nessa categoria.

Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. (Grifos originais)

[…]

Tem-se que, embora o referido conteúdo ostente nítido caráter de promoção dos pré-candidatos, não veicula pedido explícito de voto, nem há a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda, e tampouco se constata a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois ato semelhante pode ser facilmente praticado pelos integrantes das demais legendas que concorrem ao pleito no município de Encantado/RS. (Grifo nosso).

O entendimento aqui externado vai no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois no cenário dos autos, apesar de o conteúdo expressar evidente promoção dos pré-candidatos às Eleições 2020, a postagem eleitoral não exorbitou das condicionantes autorizadoras previstas pela legislação eleitoral, nem pela compreensão da jurisprudência.

Dessa forma, considero que os atos praticados estão todos albergados pelo contido no art. 36-A da Lei das Eleições e no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, conforme o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau.

Caracterizada a exceção do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta desconfigurada a propaganda extemporânea em benefício de partido ou dos pré-candidatos, pela ausência de qualquer ilícito eleitoral, impondo-se a manutenção da sentença recorrida,

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.