REl - 0600065-58.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, a exordial imputa ao recorrente a divulgação de pesquisa eleitoral irregular, sem registro, em favor de pré-candidato ao cargo de prefeito, por meio de sua página pessoal do Facebook, constituindo, a conduta, divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações, apta a ensejar a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentada no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. Vejamos:

Lei n. 9.504/97

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

Resolução TSE n. 23.600/19

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Sobre o tema, assim leciona José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 526):

É certo que os resultados, divulgados com alarde pelos interessados e ecoados pela mídia, podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores. Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, na legitimidade das eleições.

A postagem em questão (ID 7195433) foi publicada na “timeline” do representado, encerrando o seguinte conteúdo: “Direita Bolsonariana de Passo Fundo, faz Engenheiro Claudio Doro disparar na pesquisa, já está nas cabeças com empate técnico com candidato da esquerda socialista”.

A publicação vem acompanhada da imagem de um gráfico contendo os seguintes dizeres: “DORO DISPARA E JÁ EMPATA NA MARGEM DE ERRO COM PATUSSI”.

No caso, a postagem no Facebook não traz informações de ordem técnica própria de levantamentos estatísticos, assim como não cita o instituto que seria responsável pela pesquisa.

A simples referência a percentuais sem menção à margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por esta Corte no julgamento do REI n. 0600083-44, de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sessão de 21.10.2020, o qual restou assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR APENAS O AUTOR DA MENSAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR A POSTAGEM COMO PESQUISA. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. INAPLICABILIDADE DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade que visa à condenação e aplicação de multa a todos os representados, por divulgação de pesquisa irregular, visto que a sentença de primeiro grau foi procedente apenas com relação a um deles e improcedente quanto aos demais. Determinada na origem a exclusão da publicação. Não aplicada multa ao entendimento de que tal incidência dependeria do ajuizamento de ação penal específica.

2. Ato isolado do representado que realizou a publicação em seu perfil do Facebook, não havendo comprovação da participação das demais partes demandadas. Tratando de dispositivo que atribui penalidade ao infrator, é necessário que a participação no fato esteja cabalmente provada.

3. A análise da publicação é fundamental para a caracterização da pesquisa eleitoral, a qual deve cumprir os requisitos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, e para a viabilidade de eventual aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. Sanção que não carece de ação penal específica, pois está prevista na lei, sendo a representação o meio processual adequado à obtenção da tutela pretendida.

4. Por conta da complexidade e potencial de influência das pesquisas eleitorais, a legislação impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar seu controle público e judicial. Entretanto, na hipótese, a postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral.

5. Não havendo elementos mínimos para que se caracterize a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

6. Provimento negado.

(…)

Pedindo vênia ao eminente relator, transcrevo, por pertinente, excerto do bem lançado voto:

Igualmente, por conta da natureza técnica das consultas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro.

Ocorre que a hipótese dos autos se distancia das situações fáticas que a referida sanção busca coibir. A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral.

Salienta-se que a publicação foi compartilhada no perfil do Facebook de João Cariolato sem menção sobre qual instituto teria realizado a pesquisa, quais as margens de erro, critérios, índices, data e demais informações que demonstrem idoneidade da suposta consulta. A sanção por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe que a publicação seja essencialmente uma pesquisa eleitoral, com dados capazes de conferir seriedade à intenção de votos.

Ausentes esses elementos, tenho que a postagem se revestiu de mera manifestação eleitoral, sem caracterizar o tipo previsto pela legislação eleitoral de divulgação de pesquisa sem registro. (Grifo nosso.)

No ponto, importante ressaltar que consta nos autos documento elaborado pelo Instituto DATASUL (ID 7196783), dando conta da realização de pesquisa de cenário eleitoral no município de Passo Fundo, a qual não possui registro na Justiça Eleitoral (ID 7195533).

Fato, entretanto, que não colide com as disposições normativas, pois o que a legislação proíbe é a divulgação de pesquisa eleitoral não registrada perante a Justiça Eleitoral, situação diferente do ocorrido nos presentes autos.

O ato impugnado carece de elementos caracterizadores do tipo previsto pela lei eleitoral. Trata-se, data maxima venia ao entendimento do magistrado de piso e à compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral, de publicação sem referência ao instituto realizador da pesquisa, às margens de erro, aos critérios, aos índices, à data e demais informações que demonstrem idoneidade da informação que se pretendeu divulgar, configurando mera informação eleitoral.

Registro que a norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 destina-se aos partidos, aos candidatos, às coligações, à empresa responsável pela pesquisa e aos meios de comunicação de massa, compreendidos como jornais, canais de televisão e sites de notícias.

Equivale dizer, a norma é dirigida aos protagonistas do pleito, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais.

Daí o motivo de a norma prever, já em patamar inicial, valores muito altos para a divulgação irregular das pesquisas.

Situação diversa da hipótese dos autos seria se houvesse divulgação irregular de pesquisa em perfis de Facebook de candidatos, partidos e coligações ou se a veiculação ocorresse em sites de notícias, canais de televisão e jornais.

No caso sob análise, a pessoa que divulgou a suposta pesquisa irregular é eleitor, que não disputa o pleito de 2020, situação que demanda muita cautela ao julgador quando da penalização, máxime em se tratando de multa no valor mínimo de R$ 53.205,00.

A sanção por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe que a publicação seja essencialmente uma pesquisa eleitoral, com dados capazes de conferir seriedade à intenção de votos.

Friso que, muito embora os autos demonstrem a efetiva realização de pesquisa eleitoral no município em análise, o compartilhamento dos dados extraídos da referida pesquisa (não registrada), em perfil pessoal de eleitor, além de não satisfazer os requisitos caracterizadores do tipo, não é capaz  de influenciar o eleitorado local a ponto de impactar na sua vontade.

Assim, pelos fundamentos acima, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por FRANCISCO EMILIO LUPATINI, para, reformando a sentença, julgar improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular e afastar a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00.