REl - 0600589-62.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por SUELMI PINTO OLIVEIRA DA ROSA contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, ao fundamento de não comprovação de filiação ao PDT de Porto Alegre pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, em suma, a recorrente sustenta que está filiada ao PDT há mais de 30 (trinta) anos, como faz prova a documentação anexada aos autos. E giza que o registro desfavorável, que consta no Sistema de Filiação Partidária, não corresponde à realidade dos fatos, não podendo ser prejudicada.

Prossigo.

Tenho que não assiste razão à recorrente, na medida em que o Sistema de Filiação Partidária não registra que a recorrente esteja filiada oficialmente ao PDT de Porto Alegre.

Nesse sentido, consta do aludido sistema que a recorrente se filiou ao PDT em 15.12.1985, dele tendo se desfiliado em 13.12.2018, o que acabou gerando o cancelamento da filiação, situação que ainda perdura.

A sentença, por sua vez, bem captou a questão, inclusive colacionando telas do sistema, conforme trecho ora parcialmente transcrito (ID 8190133):

[…]

A imagem mostra que SUELMI PINTO OLIVEIRA DA ROSA se filiou ao PDT em 14/12/1985 e solicitou sua desfiliação em 2018, a qual foi homologada.

Veja-se constar na anotação do cancelamento da filiação, a pedido da eleitora, um número de protocolo.

Pesquisando tal registro no banco de dados do órgão, é possível localizar também a existência de comunicação de desfiliação partidária do PDT, tudo a confirmar não se tratar de um cancelamento automático de dados realizado espontaneamente pelo sistema informatizado, como argumenta a requerente.

Confira-se: [...]

Ocorre que após o pedido de desfiliação, o Partido Democrático Trabalhista – PDT deixou de incluir, novamente, a interessada em sua relação de filiados. Da mesma forma, não foram juntadas aos autos provas de que a candidata tenha se vinculado outra vez ao partido, após sua desfiliação a pedido.

Assim, o pedido de registro deve ser indeferido, uma vez que ausente a comprovação do atendimento do requisito do inc. III do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

(Grifei.)

Como se vê, não vingam as teses recursais de erro no Sistema de Filiação Partidária e de surpresa quanto aos lançamentos nele perpetrados, sendo relevante pontuar que o Sistema de Filiação Partidária é alimentado pelos partidos políticos e submetido à permanente revisão destes e dos seus filiados, a teor das disposições da Resolução TSE n. 23.596/19.

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

De acordo com o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de comprovar-se por outros meios a filiação partidária da recorrente, foram juntadas (1) Ficha de Filiação Partidária (ID 8589883); e (2) Extrato de registro interno do Sistema de Filiação Partidária (ID 8989933).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, eis que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Logo, efetivamente, as provas acostadas pela recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago precedentes:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8971683), como se extrai:

A parte recorrente, para provar a filiação, juntou aos autos, além da Ficha de Filiação Partidária (ID 8589883), a ficha do Sistema de Filiação Partidária – Externo, extraída em 15.10.2020 (ID 8589933), na qual consta o seu nome com situação regular no Partido Democrático Trabalhista, com filiação em 15.12.1985.

Contudo, o juízo a quo pontuou que, conforme consta dos registros da Justiça Eleitoral, a requerente solicitou o cancelamento de sua filiação ao partido em 2018, ato que restou homologado, sendo que após o pedido de desfiliação, o Partido Democrático Trabalhista – PDT deixou de incluir, novamente, a interessada em sua relação de filiados.

Salientou, ainda, que não foram juntadas aos autos provas de que a candidata tenha se vinculado outra vez ao partido, após sua desfiliação a pedido.

Ou seja, o histórico da movimentação dos dados de filiação da requerente, conferido pela magistrada, confirma que, embora ela já tenha sido filiada ao PDT, dele se desvinculou, não constando registro de nova filiação no sistema gerenciado pelo TSE.

Assim, tem-se que os documentos apresentados pela recorrente, por serem caracterizados como prova unilateral, não são capazes de infirmar os dados constantes do “sistema de filiação partidária” (FILIA), o qual é alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE nº 23.596/2019.

(Grifei.)

 

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de SUELMI PINTO OLIVEIRA DA ROSA ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores (PDT), no Município de Porto Alegre.