REl - 0600047-34.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de PEDRO CANÍSIO SCHNEIDER ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis sofreu, pela Coligação Tá Na Hora de Mudar, impugnação que foi rejeitada pelo Juiz Eleitoral.

Nas razões, a recorrente sustenta que o candidato deveria ter observado o prazo de seis meses para desincompatibilização, considerando o enquadramento de seu cargo no art. 1º, inc. III, item 4, da Lei Complementar n. 64/90: “os secretários municipais ou membros de órgãos congêneres”.

Contudo, tem-se entendido, reiteradamente, que, para haver necessidade de respeito ao prazo de desincompatibilização de outro cargo, há que existir equiparação de poderes entre ambos e a previsão legal de substituição do cargo a ser equiparado.

É o que demonstra a jurisprudência que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, III, B, 4, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE SEIS MESES. SUBPREFEITO. CARGO CONGÊNERE AO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Autos recebidos no gabinete em 9.2.2017.

2. Os supostos vícios apontados denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

3. No caso, reitera-se que, conforme moldura fática do aresto a quo, o cargo de Subprefeito do Distrito de Olhos D'Água/GO - ocupado pelo candidato - é congênere ao de Secretário, pois a própria Lei Orgânica do Município confere-lhes iguais atribuições, impondo-se, portanto, desincompatibilização nos seis meses anteriores às eleições, e não em três, como ocorreu.

4. Supostas provas em sentido contrário não podem ser analisadas nessa instância devido ao óbice da Súmula 24/TSE.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 9546, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 24.11.2017.)

(Grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATO A VEREADOR. SUBPREFEITO. CARGO CONGÊNERE. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE SEIS MESES.

INELEGIBILIDADE DESMONSTRADA. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Não atenta contra o princípio da dialeticidade, o recurso que ataca os fundamentos da sentença, ao tempo em que reitera os argumentos de sua tese, com base jurídica e jurisprudencial.

2. Havendo identidade de atribuições entre o cargo de Subprefeito e o de Secretário Municipal, nos termos definidos na Lei Orgânica Municipal, aplica-se a regra prevista no art. 1º, III, b, 4, da LC nº 64/90, exige-se tempo de afastamento definitivo de seis meses para aqueles que pretendem ser candidatos.

3. Verificada que a desincompatibilização não ocorreu com a antecedência mínima exigida, indefere-se o registro de candidatura.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(RECURSO ELEITORAL n. 9546, Acórdão de , Relator Min. Nelma Branco Ferreira Perilo, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 81, Data: 28.9.2016.) (Grifo nosso)

 

Para a análise da identidade de atribuições, faz-se necessário o esclarecimento trazido pela leitura da Lei Municipal n. 3.598/06, no que tange às previsões funcionais para os cargos de Secretário Municipal e Secretário Adjunto, verbis:

QUADRO: Cargo em Comissão

CRITÉRIO DE SELEÇÃO: Indicação do Prefeito Municipal

CATEGORIA FUNCIONAL: Secretário Adjunto

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

NÚMERO DE CARGOS: 01 (UM)

PADRÃO: CC 07 ou FG 07

ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Auxiliar na coordenação e promoção da execução das propostas políticas e administrativas da sua respectiva Secretaria que visam o atendimento das necessidades do Município. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Fornecer subsídios a respeito de todos os processos de competência da Secretaria para despacho do Secretário; apresentar a escala de férias ao Secretário Municipal; manter controle de todo o material requisitado da Secretaria; auxiliar a desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, auxiliar na coordenação de programas e projetos para o incentivo e desenvolvimento de atividades agrícolas no Município, auxiliando no assessoramento e na assistência das iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral; auxiliar na realização de levantamentos estatísticos e cadastrais das atividades agrícolas, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização das atividades pertinentes, objetivando, por um lado, o fomento nessas áreas, e, por outro lado, sua adequação e observância de regulamentos administrativos; auxiliar na execução de atividades ligadas ao incentivo da agricultura e pecuária, tais como aquisição e distribuição, em condições favoráveis, de sementes e fertilizantes, produção e vendas de mudas, aquisição e cessão de vacinas, auxiliar na coordenação das atividades relativas à orientação da produção primária a ao abastecimento público; auxiliar no desenvolvimento de projetos, coordenação e execução da política municipal de fomento às atividades agropecuárias, visando o incremento da produção rural; auxiliar a desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão de obra direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no município; fornecer subsídios a respeito de todos os processos de competência da Secretaria para despacho do Sr. Secretário; apresentar a escala de férias ao Secretário Municipal; manter controle de todo o material requisitado da Secretaria; auxiliar na elaboração e implementação de mecanismos de controle e fiscalização sanitária animal e vegetal, formulando políticas educacionais e ações de educação voltadas para fiscalização e controle do meio ambiente; além de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de trabalhos e viagens aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

IDADE: Mínima de 21 anos

 

QUADRO: Cargo em Comissão
CRITÉRIO DE SELEÇÃO: Indicação do Prefeito Municipal
CATEGORIA FUNCIONAL: Secretário Municipal
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
NÚMERO DE CARGOS: 01 (UM)
PADRÃO: Subsídio fixado pela Câmara Municipal
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Controlar, definir, coordenar e promover a execução das propostas políticas e administrativas da sua respectiva Secretaria que visam o atendimento das necessidades do Município.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o incentivo e desenvolvimento de atividades agrícolas no Município, assessorando e assistindo as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado, objetivando a alocação de recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral; realizar levantamentos estatísticos e cadastrais das atividades agrícolas, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização das atividades pertinentes, objetivando, por um lado, o fomento nessas áreas, e, por outro lado, sua adequação e observância de regulamentos administrativos; executar atividades ligadas ao incentivo da agricultura e pecuária, tais como aquisição e distribuição, em condições favoráveis, de sementes e fertilizantes, produção e vendas de mudas, organização de viveiros municipais, visando o florestamento e reflorestamento, bem como o incentivo às hortas comunitárias e domiciliares, delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira e agropecuária, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão de obra local; desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão de obra direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no município; além de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de trabalhos e viagens aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

IDADE: Mínima de 21 anos

 

No cotejo, impõe-se concluir que as atribuições e responsabilidades previstas para o cargo de Secretário Adjunto não comportam os poderes de Governo tipicamente dispostos ao Secretário Municipal. Para este, reservam-se os atos de controlar, definir, coordenar e promover a execução, enquanto que, para aquele, as funções de auxiliar e fornecer subsídios.

Ora, o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, e as regras que estabelecem desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). Assim, não é possível interpretar extensivamente normas dessa natureza. O TSE assentou o entendimento de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (RESPE n. 17284, Relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS de 16.11.2016).

Portanto, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo candidato e o de Secretário Municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado à hipótese o afastamento três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54:

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

 

Assim, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pela recorrente, a desincompatibilização deve se dar três meses antes das eleições, o que foi atendido com a sua exoneração a contar de 14.8.2020 (ID 8458833).

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, demonstrado o afastamento do cargo em comissão três meses antes do pleito e considerada a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de PEDRO CANÍSIO SCHNEIDER ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.