REl - 0600188-58.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, a sentença indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.

Inicialmente, anoto que a Justiça Eleitoral não reconhece os documentos e dados extraídos do sistema próprio utilizado pelo partido – SISFIL – para organização de seus filiados, por considerar esses registro unilaterais.

Acerca dos demais documentos trazidos pela recorrente, cumpre ressaltar que esta Corte, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, realizado em 20.10.2020, assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados até as razões recursais, sobretudo tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas e em consonância com precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Pois bem.

De todo acervo probatório que consta nos autos, tenho que as fotos e os documentos juntados em grande volume, ainda que não constituam prova inequívoca, contribuem para comprovar a filiação partidária, bem como as capturas de telas que demonstram que a interessada faz parte dos seguintes grupos no aplicativo WhatsApp: “Reunião do PT”, desde 29.3.2018, “Eleição e PT 2020”, desde 31.5.2020 (sendo, inclusive, administradora) e “PT de Ibiaçá”, com mensagem enviada em 16.4.2020.

Todavia, ganha especial relevo o contido no livro de atas do partido, em especial a ata de designação de Andreia Mioto como secretária da Comissão Organizadora Eleitoral (03.7.2019) e a ata de constituição do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibiaçá (14.11.2019), na qual consta a assinatura da candidata. Tais registros a mim parecem provas inequívocas da filiação, sobretudo considerando que também foi juntada aos autos a cópia do estatuto do partido, o  qual prevê, em vários dispositivos, que apenas filiados e filiadas podem integrar órgãos internos e votar em encontros.

Assinalo, por oportuno, que tal livro de atas foi juntado em sua integralidade, além de contar com registros manuscritos, com diversos padrões de grafia, desde o ano de 2008, aparentando descrever toda a organização do partido na localidade, ainda que não tenha havido o registro dos documentos no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do diretório partidário.

Ora, é sabido, como já fixado no verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, que a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Registro que os pedidos de reconhecimento de filiação partidária possuem características singulares, devendo cada um deles ser analisado em face das particularidades do conjunto probatório reunido aos autos.

Assim, no presente caso, com base no conjunto probatório aqui reunido, entendo que a recorrente logrou êxito em comprovar, de forma segura e idônea, sua filiação partidária pelo prazo exigido na Lei das Eleições, devendo ser provido seu recurso, para o fim de deferir seu registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para fins de deferir o pedido de registro da candidatura de ANDREIA APARECIDA GAMBIN MIOTO ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de Ibiaçá, nas Eleições 2020.

É como voto, Senhor Presidente.