REl - 0600024-94.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que não merece provimento.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

 

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da LC n. 64/90, pois se trata de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

Pois bem.

Conforme já relatado, trata-se de recurso contra sentença exarada no âmbito de impugnação ao registro de candidatura de Tainara Kuyven, sob a alegação de que a candidata teria contrato de prestação de serviços de engenharia com a Câmara de Vereadores do Município de Senador Salgado Filho, o que, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "i", c/c os incs. V, al. "a", e VII, al. "a", da LC n. 64/90, a tornaria inelegível, pois haveria a necessidade de desincompatibilização no período definido pela legislação eleitoral (seis meses), o que não teria sido respeitado pela recorrida.

Sem razão.

A magistrada sentenciante foi bem ao julgar improcedente a impugnação, pois, assim como o agente ministerial atuante em primeiro grau, considerou que o dispositivo suscitado pela impugnante não é aplicável ao caso, tendo em vista que não há qualquer menção no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90 a pessoa física que, nessa condição, realize contratos com o poder público.

Segundo a magistrada, “em se tratando de restrição à capacidade eleitoral passiva, as normas não podem receber interpretação extensiva, sob pena de tolher-se, ilegalmente, a pessoa de concorrer a cargos eletivos”.

Por fim, tal como bem consignou a magistrada, igualmente não se vislumbra qualquer irregularidade na colocação da placa profissional na obra, com a indicação do nome da candidata, qualificada tecnicamente como engenheira, pois “o uso da placa em obra de engenharia é obrigatório, consoante se recolhe do teor do art. 16 da Lei n. 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo”.

Portanto, adoto os fundamentos da ilustre magistrada, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, mantendo, por consequência, o deferimento do registro de candidatura da recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.