REl - 0600119-21.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

Conforme já relatado, o recurso trata de requerimento de registro de candidatura (ID 8508533), impugnado em razão da suposta existência de causa de inelegibilidade, decorrente da ausência de desincompatibilização da recorrida, no prazo de 3 meses antes do pleito, do cargo de suplente de Conselheira Municipal do Plano Diretor.

Todavia, em virtude da intempestividade da interposição, o juízo de primeiro grau julgou extinta a impugnação pela decadência e deferiu o registro de candidatura.

Com razão o magistrado sentenciante quanto à intempestividade da impugnação, devendo o recurso ser desprovido quanto a esse ponto.

Por outro lado, conforme o entendimento consolidado pelo E. TSE na Súmula n. 45, “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa”.

Assim, visto que a candidata pode se manifestar sobre os fatos trazidos na impugnação (ID 8509833), entendo que o feito se encontra em condições de ser julgado nesta instância, de modo a ser avaliada a necessidade, ou não, de desincompatibilização do cargo de membro do Conselho Municipal do Plano Diretor.

Colho do minudente parecer do douto Procurador Regional Eleitoral as razões para manter a decisão que deferiu o registro da candidata. Vejamos:

Na situação dos autos, os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor devem ser equiparados a servidores públicos, para fins de exigência de desincompatibilização e avaliação da incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1.º, II, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990.

Conforme se observa na Lei Municipal nº 3.925/2019, o Conselho Municipal do Plano Diretor possui, além de funções consultivas de grande importância, o poder de deliberar sobre “edificações em casos completamente omissos a este Plano Diretor” e sobre “Projetos Especiais, bem como indicar alterações que entender necessárias”, o que justifica a compreensão quanto a se tratar de um órgão com funções estatais e, portanto, serem servidores públicos seus integrantes.

 

Art. 9º A participação comunitária na aplicação do Plano Diretor se efetivará através do CONSELHO DO PLANO DIRETOR - CONPLAD e ao qual competirá, no tocante ao planejamento urbano:

I - acompanhar a aplicação do Plano Diretor;

II - opinar sobre o orçamento municipal quanto às dotações para os investimentos públicos urbanos;

III - encaminhar aos órgãos municipais sugestões, críticas e reivindicações sobre o desenvolvimento urbanístico do Município;

IV - julgar em grau de recurso, a requerimento do interessado ou de qualquer de seus membros, os pareceres do ETPD;

V - autorizar edificações em casos completamente omissos a este Plano Diretor, com a devida consulta e aprovação do CONPLAD;

VI - autorizar Projetos Especiais, bem como indicar alterações que entender necessárias;

VII - emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do PDDM.

Nada obstante, a recorrente é suplente de conselheiro, e não há demonstração nos autos de sua efetiva atuação no cargo, o que afasta, de plano, o reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade.

 

Assim, mesmo que, superando a intempestividade da impugnação, se examine a notícia de inelegibilidade ex officio, ainda assim não vislumbro, pelos elementos dos autos, a efetiva atuação da candidata no referido cargo, o que, por si só, afasta o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade no caso concreto.

Portanto, ainda que por fundamento diverso, tenho pelo desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença que deferiu o registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.