REl - 0600196-36.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM teve seu pedido de registro de candidatura indeferido por sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, em virtude da suspensão de seus direitos políticos decorrente de condenação criminal, transitada em julgado, pela Justiça Militar Estadual.

Conforme consta no Termo de Audiência Admonitória da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul - Auditoria de Santa Maria, em 11.3.2020, ao recorrente foi concedido o benefício da suspensão da execução da pena, pelo prazo de dois anos, em razão da condenação, no Processo n. 1000393-94.2016.9.21.0003, à pena de 40 (quarenta) dias de detenção, por incurso no art. 216, c/c art. 218, inc. IV, ambos do CPM (ID 8025133).

O documento anota, ainda, que o decreto condenatório foi confirmado na Apelação Criminal n. 100393-94.2016.9.21.0003, cujo trânsito em julgado adveio em 13.11.2019.

Portanto, o recorrente encontra-se com os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, inc. III, da CF/88, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Assim, somente a partir do cumprimento ou da extinção da pena, reconhecidos em decisão da própria Justiça Militar Estadual, é que o condenado retomará seus direitos políticos, consoante o entendimento sedimentado na Súmula TSE n. 9: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não incide à hipótese o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 64/90, que veda a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na al. "e" do inc. I do mesmo artigo aos crimes de menor potencial ofensivo, pois tal situação não se confunde com a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da CF/88.

Com efeito, a Carta de 1988, em seu art. 14, § 3º, inc. II, reza que é condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos, os quais, nos termos de seu art. 15, inc. III, ficam suspensos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Por seu turno, a LC n. 64/90, no art. 1º, inc. I, al. “e”, determina a inelegibilidade aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes enumerados no próprio dispositivo legal.

Como se percebe, a matéria em debate não envolve inelegibilidades, mas a suspensão dos direitos políticos, sendo inaplicáveis as disposições contidas na LC n. 64/90 ao presente caso.

Ademais, de acordo com remansosa jurisprudência do TSE, o art. 15, inc. III, da Carta Maior é autoaplicável, incidindo de forma direta e imediata, a partir do trânsito em julgado da condenação penal, sendo irrelevante a espécie de crime, a natureza da sanção, bem como a eventual concessão de benefícios penais.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOSDIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...) 6. In casu, o registro foi indeferido na Corte de origem, porquanto o candidato, ora agravante, foi condenado pela prática dolosa de crimes de lesão corporal e de ameaça em violência doméstica, descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, conforme acórdão transitado em julgado em 10.4.2018. Segundo consta do acórdão regional, a pena ainda não foi cumprida. 7. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0601088-93.2018.6.07.0000 – Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto – Data:13.11.2018.) (Grifei.)

 

Portanto, considerando que "o sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos" (TSE, RCED n. 801368, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 05.4.2016), com a condenação criminal transitada em julgado, JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM teve seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, até a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 15, inc. III, todos da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM.