REl - 0600151-64.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No caso, FÁBIO ALVES PERES, ocupante do cargo de Vice-Diretor na Escola Estadual de Ensino Fundamental Gustavo Wurdell, haveria de se afastar, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, no prazo de 3 (três) meses, a contar retroativamente da data da eleição.

A sentença, no entanto, entendeu não comprovada a desincompatibilização e indeferiu o requerimento de registro de candidatura.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos de cujo exercício poderiam se beneficiar na campanha ou ser conduzidos em desvio de finalidade.

Antecipo que o recurso merece provimento.

Isso porque, na linha do indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, consta nos autos que o recorrente, na data de 11.8.2020, requereu a desincompatibilização para concorrer nas eleições. O documento foi recebido no dia seguinte, 12.8.2020, pelo diretor da referida escola, conforme o ID 8606783 – há o carimbo do protocolo.

Nesses termos, comprovada a desincompatibilização, pois não há, nos autos, qualquer elemento probatório que possa indicar situação diversa.

Esta é a posição do c. Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Vereador. [....] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Pedido de afastamento formalizado. Documento suficiente. [...] 1. O acórdão regional foi categórico ao afirmar a existência de pedido formalizado tempestivamente pela pretensa candidata com objetivo de se desincompatibilizar. 2. Conforme já decidido por este Tribunal, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...] Não existe, in casu, qualquer circunstância fática a demonstrar o exercício da função pública no período vedado. 3. É suficiente o pedido de afastamento formalizado perante o órgão público como documento idôneo a comprovar a desincompatibilização, somando-se ao fato de inexistir qualquer informação de exercício da função pública no período de três meses que antecedem as eleições. [...]”.

(Ac. de 13.10.2016 no AgR-Respe n. 19275, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2010 no RO n. 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, para que o registro de candidatura de FÁBIO ALVES PERES seja deferido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.