REl - 0600088-82.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Tal posição encontra respaldo em recente precedente deste Tribunal, Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 20.10.2020.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura de VITOR LIVINDO CARDOSO DE OLIVEIRA ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS (10 - REPUBLICANOS), no Município de Alegrete, pois ausentes certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau e fotografia.

Em suas razões, o recorrente reconhece que não atendeu à determinação judicial para sanar as irregularidades.

Todavia, em grau de recurso, cuidou de apresentar os aludidos documentos que estavam ausentes, quais sejam, certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau negativa e fotografia, respectivamente, o ID 8442583 e o ID 8442633.

Assim, cumpriu condição de registrabilidade prevista no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura de VITOR LIVINDO CARDOSO DE OLIVEIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.