REl - 0600270-89.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho negativo, veiculada no perfil da representada em possível desacordo ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Analisando as postagens juntadas com a petição inicial (ID 8357833 e 8357933), observo que, de fato, existem expressões que ultrapassam o debate político. Termos como “esses dois merda”, entre outros, ultrapassam a liberdade de expressão assegurada a todos os cidadãos.

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

Lei nº 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE nº 23.610/2019

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifo nosso)

 

Pois bem, analisando isoladamente a publicação, tenho que houve abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem do representante. Mesmo que a representada não tivesse interesse eleitoral, fez menções à condição de candidato do representado, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral.

Conforme constou na sentença, o caso dos autos trata-se de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Veja-se o trecho que reproduzo da sentença (ID 7842083):

Como já proferido em decisão liminar, a irresignação e o excesso de linguagem da representada em seu perfil na rede social não revestem de qualquer razoabilidade, não se inserindo no que se espera que seja um debate político civilizado. Efetivamente, as postagens apresentam caráter ofensivo ao candidato da coligação representante. Ademais, a condição de candidato do ofendido é expressamente referida nas postagens, o que atrai a tutela eleitoral, em razão da possibilidade de indevida influência no convencimento dos eleitores.

Os argumentos postos na decisão liminar, de flagrante caráter satisfativo, em nada restaram alterados ou impugnados no decorrer da lide, razão porque merece aquela decisão ser ratificada:

"[...]

A liberdade de manifestação do pensamento é a regra na ordem constitucional brasileira. Em âmbito eleitoral, não é diferente, impondo a democracia a tolerância em relação às diferentes correntes de opinião. No entanto, devem ser ponderados, também, o direito à honra e a imagem das pessoas, bem como devidamente tutelada a lisura do processo eleitoral, impedindo-se que a vontade popular seja viciada por condutas abusivas de quem quer que seja.

Dessa forma, quando o pronunciamento do eleitor extrapolar as liberdades individuais e caracterizar ofensa à honra de terceiros, impõe-se a adoção das providências pertinentes. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. 1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento do eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem jurídico tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X). [...] (Recurso Especial Eleitoral nº 186819, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/11/2015)

No caso vertente, observo que as postagens veiculadas no perfil "Fatima Do Carmo", efetivamente, apresentam caráter ofensivo ao candidato da coligação representante. Ademais, a condição de candidato do ofendido é expressamente referida nas postagens, o que atrai a tutela eleitoral, em razão da possibilidade de indevida influência no convencimento dos eleitores.

Consigno, ademais, que as ofensas parecem ter originado da inconformidade da representada com a constrição patrimonial determinada pelo Juízo de Direito da Comarca de Sananduva, a pedido do ora candidato supostamente ofendido, em cumprimento de sentença transitada em julgado. Nesse cenário, a irresignação e o excesso de linguagem da representada em seu perfil na rede social não revestem de qualquer razoabilidade, não se inserindo no que se espera que seja um debate político civilizado.

[...]"

Descabe, outrossim, cogitar imposição de multa tendo em vista da exclusão das postagem pelo Facebook em cumprimento da liminar, ausente, portanto, razão à imposição de cominação pecuniária à representada.

 

Assim, no presente caso, a procedência da representação deve ser mantida, diante do excesso praticado.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.