REl - 0600065-93.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

No mérito, o recorrente insurge-se contra a decisão da 84ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de "reconhecimento de filiação partidária", ou seja, pedido do eleitor para declará-lo incluído na lista de filiados do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Cerro Grande do Sul.

Em suas razões, argumenta que assinou a ficha de filiação no PTB no dia 30.3.2020, para concorrer pela agremiação nas eleições de 2020, e que, por problemas internos (equívoco) da agremiação, seu nome não se fez presente na listagem enviada ao TSE.

Adianto que o recurso não merece acolhimento.

Como asseverado na sentença, é inviável a inclusão do nome do recorrente na lista regular ou especial de filiados do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Cerro Grande do Sul, porquanto o pedido foi realizado apenas em 21.9.2020, sendo que o último dia para tal solicitação era a data de 16.6.2020.

Assim estabelece o suporte normativo regente. Vejamos a norma da Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

A possibilidade de inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

Dessa forma, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo, e a Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16.6.2020 como prazo final para a inserção.

No caso concreto, o pedido foi realizado extemporaneamente, pois deu-se em 21.9.2020, após o prazo estabelecido pelo TSE, portanto, sendo inviável seu deferimento.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6897683):

Ao analisar registro no sistema Filia, nota-se que o requerente não fora incluso na lista interna da agremiação partidária, o qual poderia ser efetivado junto ao Diretório Estadual da agremiação.

A Constituição Federal, em seu Art. 14, § 3º, determina como condição consagrada, a filiação partidária para registros de candidaturas e para esta dinâmica incumbe a Justiça Eleitoral para tal regramento.

Portaria nº 131, de 20 de fevereiro de 2020, em seu Art. 1º, aprova o cronograma para o processamento dos dados de todas as listas internas de partidos sobre filiação partidária, dando como último prazo para atualização de dados nas relações de filiados para o processamento de abril, o dia 15/04/2020, fato não observado.

Em mesma Portaria, data para 24/04/2020, dentre outros eventos, a publicação, na internet, das relações oficiais de filiados, (grifo nosso). Também não observado, tanto pelo Partido, quanto pelo requerente.

Trata ainda, a Resolução TSE nº 23.596/2019 em seus Arts. 11, § 2º, c.c., 16, da condição e período a ser requerido o processamento de relação especial, estes estabelecidos pela Portaria TSE nº 357 de 02/06/2020, que limita as solicitações em 16/06/2020, cujo procedimento legal, também não foi observado pelo requerente. É o relatório. Decido.

Ante as várias oportunidades de datas disponibilizadas pela Justiça Eleitoral, para que se reparasse o suposto equívoco, entende este juízo, de que não se acolha o requerido.

Comunique-se o autor, o indeferimento e extinção do feito. (Grifei.)

Outrossim, relevante transcrever  o entendimento do parecer ministerial, por ter posição  no mesmo sentido, litteris:

Finalmente, descabida a propositura de ação declaratória para reconhecimento de filiação partidária, quando a legislação eleitoral prevê oportunidades específicas para tanto, como é o caso do pedido de inclusão em lista especial ou o próprio pedido de registro de candidatura, que impõe ao juízo a análise quanto ao requisito da filiação partidária. Não é outro o entendimento dessa egrégia Corte, conforme se extrai dos julgados proferidos, recentemente, nos Recursos Eleitorais ns. 0600015- 43.2020.6.21.0092 e 0600062-37.2020.6.21.0150.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inclusão do recorrente na lista especial de filiados do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Cerro Grande do Sul.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.