REl - 0600079-82.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

PAULO JOEL FERRAZ DE SOUZA recorre da sentença que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, consistente na anulação da filiação inserida pelo PT no sistema FILIA, e reconhecimento de alegada filiação ao MDB, ambos do Município de São Jerônimo.

Sustenta, em síntese, que:

a) induzido por pressão psicológica praticada por correligionários do PT, assinou ficha de filiação junto àquele partido em 29.3.2020, com data em branco; b) em 01.4.2020, filiou-se ao MDB; c) o PT, imbuído de má-fé para impedir a sua candidatura pelo MDB, teria preenchido o campo “data”, da ficha assinada em 01.4.2020, como 04.4.2020, a qual acabou prevalecendo no sistema Filia, por ser a mais recente.

Primeiramente, verifico uma confusão do recorrente, que ora diz ter se filiado ao PT em 29.3.2020, ora refere a data de 01.4.2020.

De qualquer sorte, o recorrente não juntou aos autos sequer prova indiciária quanto à alegada má-fé do PT, quanto à alegação de que teria inserido data posterior na ficha de filiação partidária.

Além disso, consta na fl. 03 da contestação apresentada pelo PT (ID 7127283) cópia da “comunicação de desfiliação partidária” assinada por PAULO, na qual ele comunica ao juízo o seu desligamento do Movimento Democrático Brasileiro.

Trata-se de documento incontroverso, uma vez que não impugnado na peça recursal.

Assim, considerando a ficha de filiação junto ao PT com data de 04.4.2020, sem que o recorrente tenha trazido aos autos qualquer prova do alegado preenchimento com data posterior, bem ainda, a comunicação de desfiliação do MDB, da mesma data, correta a sentença que indeferiu o pleito do recorrente.

No caso, foi aplicado o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, disciplinado pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, que estabelece, verbis:

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).

Aliás, consultando-se o sistema FILIA, constata-se a coexistência de três filiações partidárias: i) PSDB, em 28/7/2018, ii) MDB, em 03/04/2020, e iii) PT, em 04/04/2020.

Como se verifica, ao processar as listas enviadas ao TSE pelos partidos políticos, foram detectadas filiações partidárias em nome de PAULO junto aos partidos MDB, PSDB e PT, tendo o sistema FILIA, na data de 16.4.2020, de acordo com o cronograma aprovado pela Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, cancelado automaticamente as duas mais antigas e mantido a mais recente - ao PT.

Note-se haver também uma discrepância em relação à data de filiação junto ao MDB, informada na inicial e no recurso como sendo 01.4.2020, mas anotada no FILIA como 03.4.2020.

Em relação, especificamente, à filiação ao PT, que acabou prevalecendo por ser a mais recente, o recorrente não nega a filiação, mas apenas alega, sem nenhuma prova, ter ocorrido fraude no que diz respeito à data inserida na respectiva ficha.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ao julgar caso análogo, assim decidiu:

EMENTA - ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO MAIS ANTIGA (PMDB) E MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE (PSB) PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE DO PSB QUE INCLUIU SEU NOME NO FILIAWEB EM DATA POSTERIOR AO PMDB - NÃO COMPROVAÇÃO - FICHA DE FILIAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO RECORRENTE - ANÁLISE SEGUNDO O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9096/1995 - NEGA PROVIMENTO

1. "(...) 4. Constando o nome do eleitor na lista de mais de um partido político, ainda que na vigência da lei anterior, perfeitamente aplicável a alteração legislativa posterior que considera válida a filiação mais recente, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da capacidade eleitoral passiva. 5. Em se tratando de filiação partidária - condição de elegibilidade - o interesse a ser preservado é o da própria sociedade, ao se oportunizar ao eleitor mais opções de candidaturas. É a solução que mais se coaduna com a democracia e com o próprio Estado Democrático de Direito. (TRE-PR - RE nº 141-69.2013.6.16.0176, Acórdão nº 46955, Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes, j. 13/03/2014, DJE de 18/03/2014; no mesmo sentido: RE nº 102-97.2013.6.16.0103, Acórdão nº 46934, Rel. Drª. Renata Estorilho Baganha, j. 25/02/2014, DJE de 28/02/2014).

2. "(...) Com o advento da Lei nº 12.891/13, houve simplificação do procedimento legal de filiação partidária, sobretudo com vistas a evitar a dupla filiação, que gerava nulidade e inelegibilidade. Atualmente, após o advento desse novel diploma legal, temos o seguinte regramento, qual seja, a filiação a outro partido político, desde que a pessoa comunique o fato ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, gerará o cancelamento imediato da filiação anterior. Se houver coexistências de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral providenciar o cancelamento das demais (Lei n.º 9.096/, art. 22, inc. V e parágrafo único, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13) (...)." (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 10 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 91).

3. Inexiste ausência de fundamentação na sentença de Primeiro Grau quando o Juiz realiza o cotejo das provas produzidas e as utiliza como subsídio para a prolação de sua decisão.

4. A alegação de má-fé e fraude no registro da filiação no filiaweb pela agremiação deve ser provada e não simplesmente alegada, em especial porque o recorrente não nega que efetivamente assinou a ficha de filiação daquele partido político.

5. Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ELEITORAL n 7242, ACÓRDÃO n 50810 de 01/08/2016, Relator(aqwe) JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05/08/2016). Grifei

Como bem referiu a Procuradoria Regional Eleitoral, as informações lançadas no sistema FILIA não podem ser afastadas com base em meras alegações de fraude, devendo, em caso de coexistência de filiações, ser mantida a mais recente, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.096/95.

Assim, mantenho a sentença de indeferimento do pedido.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por PAULO JOEL FERRAZ DE SOUZA.