REl - 0600905-69.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

Evandro de Oliveira, irresignado, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de duas notas fiscais, no valor total de R$ 650,00, emitidas contra o CNPJ de campanha pela empresa Floresta Impressões Gráficas Ltda., nos dias 02 e 03.10.2024, respectivamente nos montantes de R$ 430,00 e R$ 220,00, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha.

Em defesa, o recorrente alega que a nota foi emitida erroneamente contra o candidato, atribuindo a responsabilidade exclusiva do fornecedor pelo equívoco. Refere desconhecer completamente a nota fiscal em questão. Atribui o pagamento a um provável eleitor simpatizante de sua candidatura. Além disso, entende que, por se tratar de irregularidade formal, não comprometeria a lisura da sua contabilidade de campanha, não sendo relevante para justificar um juízo de reprovação das contas em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, conclui que a irregularidade é grave e compromete a transparência das contas e dificultam o controle por parte desta Justiça Especializada.

Com efeito, não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ de campanha da candidatura; de que não houve pagamento nas contas bancárias específicas de campanha; e de que não há registro contábil destes valores na presente prestação de contas.

Compulsando os autos, não localizei, no feito, qualquer comprovação da origem dos recursos como doação de terceiros, nem vislumbro quaisquer provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais emitidas por Floresta Impressões Gráficas Ltda., constante apontamento do item 3.1 do relatório preliminar do ID 45838151.

De igual forma, não há qualquer evidência que o recorrente tenha buscado junto ao fornecedor a solução para cancelar a referida nota.

Entendo que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

(...)

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Nesse sentido, anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

De fato, o documento fiscal não restou cancelado no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Ao mesmo passo, não há notícia nos autos de que a quitação do débito tenha transitado regularmente em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Destarte, realizado o pagamento dessa fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença de que o montante de R$ 650,00 caracteriza recurso de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, a irregularidade representa o valor de R$ 650,00, e comporta a aprovação das contas com ressalvas, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hipótese em tela, considerando os critérios paradigmas estabelecidos pelas Cortes Eleitorais (menor do que o valor nominal de R$ 1.064,10), com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Desta forma, divirjo do parecer ministerial no ponto de manutenção da desaprovação das contas e compreendo que o recurso tem força unicamente para alterar a desaprovação das contas para um juízo de aprovação com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 650,00, na forma determinada no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso, unicamente para aprovar as presentes contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 650,00.