PA - 0600162-78.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades judiciárias solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras e servidores indicados com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pelas pessoas requisitadas, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de LISIANE FONTANA, ocupante de cargo efetivo de Escriturário da Prefeitura Municipal de Carazinho, para prestação de serviço no Cartório da 15ª Zona Eleitoral; de CLARISSE DA SILVA GONÇALVES, ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Charqueadas, para prestação de serviço no Cartório da 50ª Zona Eleitoral; de ELTON OTT, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caibaté, para prestação de serviço no Cartório da 52ª Zona Eleitoral; de VANDERLEIA CARVALHO TOLDO, servidora ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo do Serviço Municipal de Água e Esgotos - Semae de São Leopoldo, para prestação de serviço no Cartório da 73ª Zona Eleitoral; e de ANDRESA MARIA BACCEGA, ocupante de cargo efetivo de Agente Executivo Especializado da Prefeitura Municipal de Erechim, para prestação de serviço no Cartório da 148ª Zona Eleitoral, todos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das pessoas requisitadas.

É como voto.