REl - 0600184-65.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

Irresignado, IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 289,99, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51).

A Magistrada de origem compreendeu que, na hipótese dos autos, os recursos próprios aplicados pelo candidato em sua campanha representaram o montante de R$ 1.897,50, superando o limite de autofinanciamento estipulado em R$ 1.598,51, resultando em um excesso de R$ 289,99. Ao mesmo tempo, ponderou que não seria possível excluir do limite de autofinanciamento o gasto de R$ 250,00 com honorários de contabilidade.

As razões recursais, sinteticamente, pedem a exclusão dos honorários de contabilidade do limite do autofinanciamento e a aprovação das contas com ressalvas. Requer também o reconhecimento da duplicidade do lançamento da nota fiscal da Gráfica Jaime Lairton de Souza.

Sobre a nota fiscal da Gráfica Jaime Lairton de Souza, não encontrei o apontamento de irregularidade no parecer técnico ou na sentença, motivo pelo qual não há interesse recursal nesse ponto (ID 45827859 e 45827882).

De outro lado, em que pese não vislumbre o enfrentamento do tema da exclusão dos honorários de contabilidade no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, verifico que a sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, para o pleito de 2022, sobre a impossibilidade de exclusão desses gastos do limite de autofinanciamento (TRE/RS, REl n. 0600469-42.2020.6.21.0118, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, DJE, 22.02.2022).

Todavia, penso que o recurso comporta provimento em face do superveniente posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral a respeito da matéria, relatado pelo excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 27.10.2022:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, AREsoEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE, 27/10/2022).

Assim, há necessidade de acompanhar a evolução da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC), superando entendimento anterior, para compreender que despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento.

Desta forma, compulsando os autos, constato que os serviços de contabilidade estão devidamente contabilizados no valor de R$ 250,00, conforme comprovantes de pagamento e nota fiscal de ID 45827840.

Por conseguinte, afasto o valor destinado a despesas de honorários contábeis, na importância total de R$ 250,00, do limite de autofinanciamento com recursos próprios. Desta forma, o resultado dos recursos próprios restantes no montante de R$ 1.647,50 (R$ 1.897,50 – R$ 250,00) supera o limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024 em R$ 48,99 (R$ 1.647,50 – R$1.598,51).

De outra senda, o valor da irregularidade (R$ 48,99) representa um excesso de 3% sobre o limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51), devendo guardar proporcionalidade como forma justa e razoável de graduação da multa prevista no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê sancionamento de até 100% sobre o valor excedente.

Com base nas peculiaridades do caso concreto, fixo em 10% sobre o valor excedido (R$ 48,99) a pena de multa, observando o critério objetivo adotado por este Tribunal na análise das contas eleitorais (TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira, DJE de 10.9.2024).

A falha, portando, importa em R$ 48,99 e se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade representa quantia inferior a R$ 1.064,10. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Com essas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe, aprovando-se com ressalvas as contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reduzindo a multa para 10% sobre o excesso de autofinanciamento (R$ 48,99).

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas  e reduzir a multa para 10% sobre o excesso do limite de autofinanciamento de R$ 48,99.