REl - 0600646-40.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que intimada da sentença em 04.12.2024, a parte ora recorrente interpôs seu recurso em 05.12.2024.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

De início, importa registrar que a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o teto para autofinanciamento na campanha eleitoral é de 10% do limite previsto para o cargo ao qual o candidato concorra, tratando-se de regra com caráter objetivo cuja infringência provoca a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia excedente e, nos casos mais graves, a eventual caracterização de abuso de poder econômico, conforme passo a reproduzir:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art.22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

Da análise dos autos, ressai que os recursos próprios do candidato utilizados na campanha eleitoral atingem o montante de R$ 2.806,00, sendo que o limite de gastos de autofinanciamento para o cargo pleiteado de vereador no Município de Sério - no valor de R$ 1.598,51, conforme a Portaria TSE n. 593/24 - teria sido excedido em R$ 1.207,42.

Importa, porém, anotar que parte dos valores considerados como excesso — R$ 1.000,00 — referem-se à cessão de veículo do próprio candidato, o que constitui doação estimável em dinheiro e, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, não deve ser computado no limite de autofinanciamento de campanha eleitoral.

O TSE, em diversas decisões, reafirma que a cessão de bens móveis, como veículos, não se enquadra no conceito de gasto eleitoral e, portanto, não é considerada no cálculo do limite de autofinanciamento, tal qual se observa, verbi gratia, no Recurso Especial Eleitoral n. 0600265-19.2020.6.18.0041, onde aquele sodalício decidiu que a cessão de veículo do próprio candidato não constitui gasto eleitoral e não deve ser computada no limite de autofinanciamento, consoante a ementa que abaixo transcrevo:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 2 . O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art . 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97). 3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art . 26, § 3º, a da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na “cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha” (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23 .607/2019). CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento. (TSE - REspEl: 06002651920206180041 ESPERANTINA - PI 060026519, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152) (Grifei.)

De acordo com o art. 26, § 3º, a, da Lei n. 9.504/97, "não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha".

Assim, parte dos valores considerados como excesso na prestação de contabilidade do candidato corresponde à quantia de R$ 1.000,00, decorrente da cessão de veículo. Esse valor, todavia, por não ser considerado no rol dos gastos de campanha, há de ser excluído do cálculo da respectiva prestação de contas eleitorais para fins de aprovação ou de desaprovação das contas.

Realizada essa operação matemática, o montante de recursos próprios passa a ser de R$ 1.806,00, ou seja, R$ 2.806,00 - R$ 1.000,00.

Dessarte, o teto de autofinanciamento de campanha, no caso, R$ 1.598,51, restou suplantado em apenas R$ 207,49, valor esse que realmente excedeu o limite legal para recursos próprios do candidato.

Agrega-se a essa quantia remanescente a importância de R$ 227,08, não registrada oportunamente no SPCE, caracterizando recurso de origem não identificada - RONI.

De tal modo, somadas as quantias de R$ 207,49 e R$ 227,08, o valor da irregularidade alcançaria a cifra de R$ 434,57, o que representa 15,47% da receita arrecadada pelo candidato, que totalizou R$ 2.806,00.

Embora esse percentual ultrapasse os 10% usualmente considerados como limite para irregularidade inexpressiva, o valor absoluto está abaixo de R$ 1.064,10, parâmetro definido como irrisório pela jurisprudência, cabendo, ademais, anotar que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto depreende-se do julgado deste TRE-RS que abaixo passo a colacionar, in verbis:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARECER CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTERNET. FACEBOOK. VALOR MÓDICO, INFERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. O órgão técnico deste Tribunal identificou irregularidade consistente na não comprovação de gastos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra financeira de recurso público, relativa à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet. Facebook. Não comprovado o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional a título de sobra financeira de recurso público, como determina o § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Todavia, o valor absoluto das irregularidades é inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como representa 0,18% do somatório da receita total declarada pelo prestador, ou seja, percentual igualmente abaixo do limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603095-29.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060309529, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023)

Ainda, na seara normativa, conforme a Lei n. 9.504/97, erros formais ou materiais que não comprometam a regularidade das contas não levam à sua rejeição.

Neste sentido, é o que se extrai do art. 30 da Lei das Eleições:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[...]

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

[...]

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha eleitoral de ERLANE LAURI SCHULZ, determinando ao recorrente o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 434,57, nos termos da fundamentação.