ED no(a) REl - 0600642-05.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, JARBAS DANIEL DA ROSA E IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM sustentam que o aresto padece de omissão.

Antecipo, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

Os embargantes almejam manifestação expressa acerca de pontos suficientemente enfrentados no acórdão.

Senão vejamos.

A respeito da finalidade eleitoral explicita para configuração da conduta vedada consta relativamente ao aresto embargado que "incontroversamente foi feita divulgação de ato institucional em período em que defeso sua promoção, pelo que, "ipso facto", caracterizada a conduta ilícita. E desimporta ao deslinde da demanda se o material contestado foi promovido fora do expediente ou nas dependências da escolaridade. Vale frisar que, para além da data de divulgação do conteúdo inquinado, sobressai sua postagem em perfil de candidato à reeleição contendo dados de campanha dos recorrentes, e a vantagem auferida ao divulgador, conjunto este que culmina por afetar a igualdade de condições entres os candidatos".
 

Em relação ao indeferimento da prova testemunhal, itens II e III dos aclaratórios, ficou proclamado no voto, portanto no acórdão lavrado, a discricionariedade do julgador acerca da produção das provas, enquanto destinatário da prova.

Veja-se:

Como sabido, o art. 370 do CPC garante discricionariedade ao julgador, enquanto destinatário da prova,  para determinar as provas que reputar necessárias para o deslinde da causa, facultando-lhe, ainda, indeferir diligências que entender prescindíveis para formação do seu convencimento.
 

Por derradeiro, conquanto genérica a pretensão constante do item IV dos aclaratórios - violação ao princípio da interpretação restritiva –, o aresto está em consonância com o regramento e a jurisprudência eleitoral, como se depreende dos seguintes trechos:

O art. 73 da Lei das Eleições veda o uso de bens pertencentes à Administração por agentes públicos, bem como, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a autorização de publicidade institucional de atos dos órgãos públicos em qualquer esfera.

[…]

Entretanto, incontroversamente foi feita divulgação de ato institucional em período em que defeso sua promoção, pelo que, "ipso facto", caracterizada a conduta ilícita. E desimporta ao deslinde da demanda se o material contestado foi promovido fora do expediente ou nas dependências da escolaridade.

[…]

Diante disso, é entendimento consolidado pelo TSE de que a simples manutenção da propaganda institucional em período vedado é suficiente para configurar a conduta ilícita, independentemente do caráter informativo ou da intenção de beneficiar determinada candidatura (TSE – AgR–AI nº 29293/PR, Min. Og Fernandes, DJE 08/06/2020).

[…]

Assim, apesar de não haver pedido expresso de voto por parte do candidato, a divulgação em rede social gera a presunção do benefício ao candidato. De forma que, a prática do ato, por presunção legal, tende a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário a comprovação de potencialidade lesiva (TSE. RESPE 1429 - Petrolina-PE, Ac. de 5/8/2014, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE - Diário de Justiça Eletrônica, Tomo 170, Data 11/9/2014, Página 87-88).
 

Desse modo, ausentes os vícios arrolados, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, apreciada de forma exauriente a matéria, não há falar em omissão a autorizar o acolhimento dos embargos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.