REl - 0600445-71.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

MANUELA NAIR BECKER recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Tiradentes do Sul, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.661,00 (mil cento e sessenta e seis reais) ao Tesouro Nacional. A irregularidade diz respeito à despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(…)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Em resumo, a candidata realizou gastos de campanha no total de R$ 2.945,00 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais), o que admitiria a despesa máxima com locação de veículo no equivalente a 20% desse montante, ou seja, R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais). No entanto,  MANUELA contratou aluguel de veículo ao preço de R$ 2.250,00, extrapolando o limite legal em R$ 1.661,00 (mil cento e sessenta e seis reais).

Argumenta a recorrente que a campanha fora realizada em município pequeno, majoritariamente formado por agricultores sem acesso a redes sociais, circunstância que exigiria o contato direto da candidata com os eleitores, de modo a justificar a locação.

Adianto que não assiste razão, nos termos da manifestação ministerial. Explico.

Todas as candidatas e candidatos, de grandes e pequenos municípios, estão sujeitos às disposições legislativas referentes aos gastos de campanha. Trata-se de norma objetiva a ser observada indistintamente sob pena de quebra da igualdade entre os competidores - por certo, os adversários de MANUELA, do mesmo município, também precisaram se sujeitar ao limite de gastos posto pela legislação de regência.

Como bem observado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o argumento só poderia ser acolhido se aplicável a todos os candidatos e isso, só a norma poderia fazer. Quando o Poder Judiciário faz esse tipo de distinção em casos concretos, quebra a isonomia.

Ainda, o recurso utilizado na operação é oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, impondo-se a ordem de recolhimento. Friso aqui que os precedentes apontados como paradigmáticos pela recorrente representam posicionamento já superado por este Tribunal - todos julgados antes de 2018, e o valor excedido, R$ 1.661,00, representa 51,18% do total arrecadado, de modo a impedir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o juízo de aprovação com ressalvas, conforme requerido.

Nesse sentido, transcrevo precedente deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1. Divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos e também despesa realizada após a data da eleição, infringindo o que dispõe os arts. 33 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegado possível erro na realização de gastos pessoais a partir do CNPJ de campanha. Justificativa que não conduz à superação das falhas. 2.2. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. Caracterizada a omissão de registro de despesa. 2.3. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Extrapolação do limite para aluguel de veículo. Matéria disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Caracterizado o uso irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia indevidamente utilizada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 12,35% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(0602627-65.2022.6.21.0000. Relator CAETANO CUERVO LO PUMO. Julgamento 28.09.2023. Publicação DJE 29.09.2023.)

Ou seja, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas de MANUELA NAIR BECKER, e determinou o recolhimento de R$ 1.661,00 ao Tesouro Nacional. O recurso não merece provimento.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.