REl - 0600870-74.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

Preliminarmente, antecipo que, na linha do entendimento esposado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido.

A irresignação subiu a este Tribunal desacompanhada de instrumento de procuração ad judicia e, intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo para regularização de sua representação sem aproveitamento.

Destaco que a constituição de advogado para apresentação das contas é medida impositiva, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)

 

Portanto, ausente a capacidade postulatória em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato, impõe-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição deste Tribunal em consonância com a Corte Superior Eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. NÃO CONHECIDO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de agremiação, relativa às eleições de 2022, e determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. 2. A constituição de advogado para apresentação das contas é medida obrigatória, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Ausente a capacidade postulatória, impositivo o não conhecimento do recurso, de acordo com firme posição deste Tribunal. 3. Não conhecimento. (TRE-RS – REl 0600127-29.2022.6.21.0096; Relator: Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, sessão de 19.03.2024) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2015, tendo determinado a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, bem como o recolhimento ao erário dos seguintes valores: i) R$ 9.559,33, referentes à importância advinda do Fundo Partidário aplicada irregularmente ou não comprovada; ii) R$ 536,58, relativos às verbas oriundas de Fonte Vedada; iii) R$ 290.232,82, alusivos aos Recursos de Origem Não Identificada (RONI), os quais deverão ser oportunamente atualizados. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Irregularidade da representação processual dos agravantes Armando de Queiroz Monteiro Neto e José Humberto de Moura Cavalcanti Filho 3. Verificada a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do presente agravo regimental para os agravantes Armando de Queiroz Monteiro Neto, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho e Gabriel Antônio Duarte Ribeiro Filho, foram eles intimados para que regularizassem as representações processuais, tendo sido juntado instrumento procuratório apenas do agravante Gabriel Antônio Duarte Ribeiro Filho. 4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. Precedente: AgR–REspe 675–35, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 15.4.2021. Da ausência de impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão recorrida – Aplicação da Súmula 26 do TSE 5. Os agravantes se limitaram a reproduzir os mesmos argumentos apresentados em seu recurso especial, reavivando a tese de que as falhas verificadas em prestação de contas não comprometem a transparência ou a regularidade das contas apresentadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especificamente a impossibilidade do reexame de provas em sede de recurso especial e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 26 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. (TSE - AREspEl: 00002465720166170000 RECIFE - PE 000024657, Relator.: Min. Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 204) (Grifei.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por não conhecer o recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.