ED no(a) REl - 0600729-44.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material no acórdão, aduzindo que a jurisprudência que deu suporte à decisão se referia, segundo afirmam, exclusivamente a eleições proporcionais, não sendo aplicável às eleições majoritárias, contexto dos autos; que haveria equívoco na compreensão da extinção da coligação, já que a legitimidade ativa dos partidos individualmente considerados apenas se restabeleceria após a diplomação dos eleitos - e não com o encerramento do pleito, como concluiu o acórdão; e que a decisão teria deixado de enfrentar adequadamente os argumentos desenvolvidos no recurso quanto ao âmbito de aplicação dos precedentes e à distinção entre pleitos proporcionais e majoritários. 

Não assiste razão aos embargantes. 

O julgado embargado apreciou, de forma clara, objetiva e exauriente, todos os argumentos relevantes para a correta solução da controvérsia.  

O voto condutor do acórdão, de maneira clara e linear, assentou, com base na doutrina e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que a legitimidade ativa dos partidos coligados se restabelece a partir da realização do pleito, embora a extinção da coligação somente ocorra com a diplomação. 

É elucidativo o seguinte trecho do acórdão embargado: 

Com efeito, conforme sedimentado na jurisprudência, ainda que a extinção da coligação somente ocorra com a cerimônia de diplomação dos eleitos, a legitimidade ativa da agremiação dela integrante se restaura desde o dia das eleições, a partir do qual há a legitimidade concorrente dos partidos políticos coligados e da própria coligação para atuarem em juízo. 

 

A alegação de que o acórdão embargado teria se omitido quanto ao alcance da vedação prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 também não encontra respaldo. 

O voto condutor enfrentou de maneira explícita o tema, delineando o seguinte raciocínio jurídico: "A limitação à atuação isolada do partido coligado, na forma em que definida no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, perdura apenas até a data do pleito”, ancorando-se em inúmeros julgados de Tribunais Regionais Eleitorais, do Tribunal Superior Eleitoral e nas abalizadas doutrinas de José Jairo Gomes e de Rodrigo López Zílio no mesmo sentido, que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não excluem a aplicação do entendimento dos pleitos majoritários. 

Ademais, foi expressamente pontuado na decisão recorrida que: 

Na espécie, constata-se que a AIJE foi ajuizada em 17/12/2024, portanto, após a data das eleições (06/10/2024), motivo pelo qual não há que se falar em falta de legitimidade ativa ad causam dos partidos ora recorrentes. 

 

Dessa forma, evidencia-se que a decisão embargada não se furtou ao enfrentamento de qualquer das teses ventiladas no recurso, o que afasta, de forma cabal, a alegada omissão. 

Também não prosperam as invocações de contradição interna e erro material, uma vez que não se verifica qualquer inexatidão na identificação dos precedentes, na sua transcrição, tampouco na utilização dos fundamentos deles extraídos. 

O voto embargado colacionou precedentes específicos do TSE e de Tribunais Regionais que tratam, de forma inequívoca, da temática da legitimidade dos partidos coligados para ajuizar AIJE após a realização do pleito e antes da extinção definitiva das coligações, demarcada pela diplomação dos eleitos, como se depreende do seguinte excerto: 

O posicionamento também encontra pleno respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. PREFEITO NÃO REELEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. REEXAME DE FATOS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos em face de decisão denegatória de recurso especial que visa à reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos por Roberto Elias Figueiredo Salim e Izolina de Araújo Basil, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Coligação Governo de Verdade na ação de investigação judicial eleitoral e procedente o pedido formulado na tutela cautelar antecedente, apensada ao feito principal. [...]. 11. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a orientação do TSE no sentido de que, "com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral" (AgR-REspe 363-98, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 26.3.2010). […]. CONCLUSÃOAgravos em recurso especial eleitoral a que se nega provimento. 

(TSE; Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060052164, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21.11.2023.) 

  

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO PARA RECORRER ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes" (AgR-AI nº 503-55/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2017) e "as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes" (REspe nº 1-38/RN, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.3.2015).2. Na espécie, protocolado o recurso eleitoral em 16.7.2021, após as eleições e a diplomação dos eleitos, deve ser reconhecida a legitimidade da agremiação para recorrer isoladamente.3. Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060040225, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.04.2023.) Grifei. 

  

Em igual sentido, leciona a abalizada doutrina de José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed., Barueri: Atlas, 2024, pág. 682, grifei): 

[...]. 

Pacificou-se, porém, o entendimento de que, uma vez encerradas as eleições, “o partido integrante de coligação é parte legítima para manejar ações eleitorais isoladamente” (TSE – REspe nº 62454/SP – DJe 11-5-2018, p. 32). Consequentemente, poderá o partido agir de forma concorrente com a coligação: 

[...].   

O mesmo entendimento é sufragado pela lição de Rodrigo López Zílio (ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10 ed. São Paulo: Editora Juspodvum, 2024. pág. 760, grifei): 

Em caso de coligação, o partido que pertence à aliança não pode manusear a AIJE individualmente (art. 6º, § 1º, da LE). Outrossim, caso tenha proposto a AIJE antes de formar a coligação, o partido político tem legitimidade para prosseguir isoladamente no feito (TSE – Respe nº 1429/PE – j. 05.08.2014 – Dje 11.09.2014). Da mesma sorte, mesmo que o partido tenha concorrido em coligação, “após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade” (TSE – AgR-Respe nº 958/SP – j. 03.11.2016 – Dje 02.02.2016). 

 

 

Parcela das premissas expostas nos embargos de declaração devem-se a um equívoco dos embargantes na compreensão da ementa referente ao AgR-REspEl n. 0600402-25/RN, julgado do Tribunal Superior Eleitoral. Tal questão, porém, foi objeto de apontamento no julgado, nos termos da seguinte passagem: 

Cabe esclarecer que a leitura isolada da ementa do AgR-REspEl n. 0600402-25/RN, sob a relatoria do eminente Min. Carlos Horbach, anteriormente transcrita, pode sugerir que a legitimidade dos partidos coligados, para atuarem isoladamente, somente se restabeleceria após a realização das eleições e a cerimônia de diplomação, quando efetivamente extintas as coligações. 

Entretanto, a análise do voto condutor do acórdão revela que esse precedente não alterou a orientação consolidada da Corte Superior, uma vez que reafirmada a posição de que: “A capacidade processual de partido político coligado para atuar isoladamente no curso do processo eleitoral é restabelecida após o pleito, em observância à preservação do interesse público, conforme precedentes do TSE”. 

 

Portanto, as alegações de contradição e erro material não encontram qualquer respaldo na realidade processual. 

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas. 

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos indicados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela. 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.