REl - 0600396-44.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de São Gabriel, acompanhada de ordem de recolhimento de valor de R$ 5.000,00. Em resumo, a decisão considerou insuficiente a comprovação da despesa paga a Matheus Velloso Borges, alegado coordenador de campanha.

No campo legislativo, os requisitos contratuais relativos a  gastos com pessoal nas eleições são regulados pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

O recorrente alega, em resumo, a regularidade do documento comprobatório da despesa, e aduz ser difícil de precisar o que determina a resolução de regência, pois se trataria de trabalho de cunho na maioria das vezes intelectual.

Adianto que não assiste razão ao recorrente. Cuida-se, aqui, de coordenação de campanha eleitoral.  Os requisitos exigidos pela legislação mostram-se elementares na formação de contratos, e a eles estão sujeitos todos os candidatos, forma indistinta.

Ainda no primeiro grau de jurisdição, o exame preliminar apontou que o recibo não seria suficiente para a comprovação do gasto (ID 45842199), pois o documento se apresentava omisso quanto às informações exigidas na contratação de pessoal.

O recorrente, então, apresentou contrato (ID 45842241) que, por sua vez, apenas registrou que o valor se justifica por considerar o salário mínimo nacional, o valor que seria pago em horas extras, o valor respectivo ao prestador do serviço estar disponível a ajustar os turnos de trabalho conforme necessidade.

Ou seja, a quantia pactuada deixou de ser especificada e, além, não há nos autos elementos que indiquem o quantitativo de horas extras realizadas pelo prestador, local de trabalho e justificativa de preço - a manifestação do recorrente, trazida também ao processo, possui nítido caráter unilateral e não se presta como prova soberana, obviamente.

Ademais, o contrato foi celebrado após a data do pleito, 22.11.2024, fato que fere de morte a idoneidade do pacto - ao tempo de (suposta) prestação de serviços, note-se, não havia normas de sujeição a serem observadas entre as partes. A regularidade temporal da documentação imprime ao processo de prestação de contas confiabilidade, transparência e a possibilidade de fiscalização desta Justiça Especializada quanto à lisura da contabilidade. Tal situação torna de inviável aceitação, também, a mera alegação do recorrente, no sentido de que o juízo de origem teria utilizado critérios diferentes para situações idênticas.

Por fim, a sentença bem analisou a impossibilidade de aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, ao considerar o valor nominal (R$5.000,00) e o percentual representativo da irregularidade (17,54%), e julgar desaprovadas as contas. Igualmente correta a ordem de recolhimento da quantia irregularmente gasta, haja vista a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO, nos termos da fundamentação.