REl - 0600422-98.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, MIGUEL ANGELO PAESE, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Sananduva/RS, nas Eleições Municipais de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e lhe impôs multa no valor de R$ 1.880,49, em razão do excesso de autofinanciamento.

O teto de gastos para o cargo de vereador no Município de Sananduva, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar-se de recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Na hipótese, o recorrente teria financiado a sua campanha eleitoral com recursos próprios, no valor total de R$ 3.479,00, excedendo em R$ 1.880,49 o limite prescrito.

O recorrente, em suas razões, reconhece o excesso de gastos com recursos próprios, mas postula a aprovação das contas com ressalva, uma vez que, conforme defende, “cabível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a irregularidade não atingiu a essência das contas, não afetou a igualdade de condições no pleito e foi devidamente explicada e justificada”.

Em reforço ao argumento, o recorrente recolheu espontaneamente a multa imposta na sentença (IDs 45823839 e 45823840), a fim de evidenciar a sua boa-fé.

O pagamento realizado faz nascer a preclusão lógica em relação à discussão da multa aplicada na sentença, ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer quanto a esse tópico, em conformidade com o art. 1.000 do CPC.

Subsiste, porém, o interesse recursal referente ao julgamento pela aprovação com ressalvas da contabilidade.

No tocante à repercussão da falha no julgamento de mérito das contas, a quantia excedida corresponde a 40,23 % do total movimentado na campanha (R$ 4.674,00), e o valor nominal alcança consideráveis R$ 1.088,49, quantias que ultrapassam os valores considerados pela jurisprudência como irrisórios ou de reduzida gravidade no conjunto das contas.

De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas apenas quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando o montante global irregular for de até 1.000 UFIRs, ou seja, R$ 1.064,10. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM A DECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) NÃO UTILIZADOS. VALOR MÓDICO EM TERMOS ABSOLUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. A decisão respaldada na jurisprudência desta Corte Superior permite o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.

2. In casu, o Tribunal de origem desaprovou as contas em virtude da realização de despesas com combustíveis no valor de R$ 767,02 (setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados, no importe de R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos), o que perfaz o total de R$ 769,39 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).

3. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al nº 1856–20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR–Al nº 211–33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014.

4. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal Superior tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos. Precedentes.

5. Assim, é de serem aprovadas as contas, com ressalvas, mantendo–se a determinação de ressarcimento ao Erário do montante tido por irregular, nos termos apontados na decisão agravada.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060175306/PI, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 03.09.2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 190, data 23.09.2020.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

6. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que a irregularidade constatada, relativa a gastos com serviços contábeis mediante utilização de recursos do FEFC, totalizou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5,2% do total das despesas contratadas. Esse valor percentual afigura–se diminuto e autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando que não se depreendem do acórdão regional elementos qualitativos capazes de inviabilizar a aplicação dos referidos preceitos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021.) Grifei.

 

Dessa forma, as cifras apontadas impedem que as falhas sejam consideradas irrelevantes ou de pequena repercussão e impõem a manutenção do juízo de desaprovação da contabilidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.