REl - 0600405-22.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, JOELSON DE ARAUJO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, nas Eleições 2024. A decisão hostilizada, proferida em razão de embargos de declaração, dispensou o recolhimento do valor de R$600,00 de um total de R$4.200,00, ao reconhecer a regularidade de dois gastos com militância, de cinco contratos anteriormente apontados. No que diz respeito à causa da desaprovação, a sentença assim registrou:

Com relação à contratação de pessoal, apesar do esforço do candidato em juntar as declarações dos militantes acerca das atividades e dos locais em que eram prestados os serviços, a fim de evitar a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor apontado no Parecer Conclusivo, analisados os documentos do ID 126625484 e seguintes, juntados após o Parecer Conclusivo e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, verifica-se que, embora tenha trazido elementos a justificarem a discrepância entre os valores pagos, não obteve êxito em informar informar a quantidade de horas contratadas para todos os contratos apontados como irregulares.

Somente a declaração de Bárbara Virginia Caetano de Fraga (ID 126625486), traz informações acerca da carga horária, que embora não indicando a quantidade de horas em valor nominal, entendo por suficiente para atender ao requisito do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Com relação aos demais contratos, não foi sanada a ausência em questão, motivo pelo qual mantenho a irregularidade apontada no Parecer Conclusivo, correspondente as contratações de Paulo César Ferreira, Verusca Beatris da Silva, Cristiane Maus e Hilda Maria Veloso Leal, no total de R$ 3.900,00, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

Observa-se ainda, que não houve manifestação com relação a quantidade de horas contratadas para Gabriele Maia Farias, restando, igualmente, irregular a despesa no valor de R$ 300,00.

 

Após, em sede de aclaratórios, restaram afastadas as irregularidades referentes à Hilda e Gabriele.

À análise propriamente dita das razões recursais. 

No concernente aos gastos com pessoal, destaco que a comprovação de tais despesas eleitorais deve ser realizada por meio de documentação que atenda a requisitos específicos definidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

O prestador sustenta que a ausência de requisito único no contrato constitui mera falha formal, incapaz de obstaculizar a fiscalização das contas por esta Especializada.

Adianto que assiste razão a JOELSON. O recurso merece provimento, com a devida vênia do posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. 

Inicialmente, os contratos devidamente assinados integraram a apresentação tempestiva das contas e indicaram os requisitos exigidos na legislação: a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho e a especificação das atividades executadas. Houve a necessidade de complementação e, em esclarecimentos posteriores, o recorrente se manifestara de modo a sanar o quesito justificativa de preço, bem como a regularidade da comprovação dos pagamentos, evidenciada no registro dos beneficiários correspondentes aos contratos no extrato bancário disponível no DivulgaCandContas.

Restou, assim, unicamente ausente o elemento horas trabalhadas, que deve ser superado o apontamento, porquanto o contrato indica o horário comercial como referência (inclusive prevendo compensação em caso de horas extras), o qual pode ser compreendido como uma carga diária de 8 horas. Veja-se o parágrafo 2º da Cláusula 1ª do contrato padrão celebrado com os prestadores de serviço de militância:

Os serviços serão prestados de acordo com a necessidade do Contratante preferencialmente em horário comercial, na Cidade de Novo Hamburgo/RS, podendo ser prestados em horários extraordinários, à exclusivo critério do Contratante, mediante remuneração complementar.

Ademais, este Tribunal tem flexibilizado a indicação da totalidade dos requisitos quando, por outros elementos, se pode concluir a regularidade da despesa. Como estampado no julgamento do processo n. 0603030-34.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Voltaire de Lima Moraes, julgado em 06.7.2023, a ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário.

Nesta linha de raciocínio, deve ser afastada a única espécie de irregularidade apontada na sentença e, em consequência, a determinação de recolhimento, julgando as contas aprovadas com ressalvas em razão da impropriedade verificada na redação contratual.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de JOELSON DE ARAUJO, para julgar as contas aprovadas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento imposta na sentença, nos termos da fundamentação.