REl - 0600091-21.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2025 00:00 a 20/06/2025 23:59

VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a intimação da sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral em 28.11.2024, e o recurso somente foi protocolado em 04.12.2024.

Assim, o recurso é francamente intempestivo.

Tal intempestividade decorre da inobservância do prazo legal de três dias previsto pelo art. 85, da Resolução TSE n. 23.607/19, onde se lê que, "da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º)".

Ainda, foi certificado que o trânsito em julgado da sentença ocorrera em 01.12.2024 (ID 45845411).

Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.  Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou as contas de campanha, diante do reconhecimento da existência de recursos de origem não identificada. 1.2. O recorrente alegou que os valores seriam provenientes de sua conta bancária pessoal, apontando ausência de intimação específica após parecer técnico que considerou a irregularidade sanada. 1.3. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença, a aprovação com ressalvas por erro formal ou pela aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha, diante da existência de recurso de origem não identificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra sentença de primeiro grau é de três dias, contados da publicação no mural eletrônico. 3.2. Ultrapassado o prazo legal. A publicação da sentença ocorreu em 04.12.2024, e o recurso foi interposto apenas em 09.12.2024. Intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso eleitoral interposto fora do prazo de três dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85. (TRE-RS - REl: 0600523-91.2024.6.21.0045 SANTO ÂNGELO - RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: DJE-76, data 30/04/2025).

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto diante da sua intempestividade.