REl - 0600108-33.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de examinar a possibilidade de deferimento do pedido de registro da agremiação – DRAP - vereador, no Município de Sarandi, que juntou pedido de registro com retificação (assinatura), em sede de embargos de declaração que desafiaram a sentença.

A matéria recursal está adstrita a examinar se restaram adequados o momento e a forma como o recorrido sanou irregularidade de ausência, no pedido de registro, de assinatura do presidente de órgão partidário ou de delegado registrado no SGIP, nos termos do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

A eminente magistrada decidiu da seguinte forma (ID 8420633):

 

Em primeiro lugar, afasto o entendimento do MPE de que não caberia a juntada de documentos para sanar vícios de regularidade nos pedidos de candidatura, uma vez que pela relevância dos processos dessa natureza, que tratam da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra ser razoável aceitar-se documentos capazes de esclarecer circunstâncias relevantes para a análise das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual, como no caso.

Assim, não há quebra de isonomia entre as partes que concorrem ao pleito, mas prestígio às Disposições Constitucionais básicas, em especial à Democracia.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]3.A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2014 )

(Grifei.)

No mérito, a despeito de não haver defeito a ser sanado na decisão embargada, uma vez que proferida com base na documentação constante nos autos naquele momento, entendo que os documentos apresentados pela embargante sanam o vício que deu azo ao indeferimento em questão.

Registre-se, por oportuno, que este Juízo entende que embora os partidos tenham que observar os termos do art. 21, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE 23.609/2019, trata-se de um requisito formal que pode ser retificado via pedido de alteração do subscritor no sistema CAND, já que não há lei em sentido estrito que prescreva forma específica para constituição de delegado partidário.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DRAP. SUBSCRITOR. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO SGIP. DESNECESSIDADE. FALHA FORMAL.

Segundo a jurisprudência do TSE, admite-se, nos processos:

1. de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. O descumprimento da exigência de que o delegado do partido responsável por subscrever o DRAP esteja registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) é falha formal, que não tem o condão de retirar a legitimidade do delegado regularmente indicado por convenção partidária. Falha formal.

3. Embargos providos. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação deferido.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 11532, PROCESSO 0600784-08.2018.6.03.0000. Acórdão de 10/09/2018, Relator(a) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Logo, o requerimento do presidente do partido para constar como subscritor do DRAP em questão (ID 17251409) é suficiente para sanar o vício apontado na decisão embargada.

Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar a decisão embargada e DEFERIR o pedido de registro do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - SARANDI - RS - MUNICIPAL para concorrer às Eleições Municipais 2020 no Município de SARANDI, e determino seja certificado nos autos de todos os processos individuais de pedido de registro dos candidatos a ele vinculados para os fins dos artigos 47 e 48 da Resolução/TSE n.º 23.609/2019.


 

É entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral que, no processo de registro de candidaturas, a preclusão dos atos e das oportunidades de juntar documentos ao processo encontra certa flexibilidade. Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal. Colaciono a ementa:

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.)

(Grifo nosso)

 

Sendo possível o conhecimento de novos documentos no segundo grau de jurisdição, naturalmente que também o será no primeiro grau. Sendo assim, uma vez que retificado o requisito formal, via pedido de alteração do subscritor no sistema CAND, entendo que está sanado o vício do pedido inicial.

A utilização do recurso de embargos de declaração para o fim de juntada do pedido de alteração do subscritor no sistema CAND não parece, dentro da melhor técnica, a medida adequada. Os embargos de declaração são destinados à correção de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) da decisão recorrida, e não à juntada de documentos novos. No caso concreto, todavia, como o documento novo poderia ser juntado inclusive com mera petição nos autos, relativiza-se a forma em prol do direito material.

Tenho que o requisito para o deferimento do DRAP está preenchido, visto que o Presidente do Órgão de Direção Municipal do Partido, Reinaldo Antonio Nicola, solicitou a substituição do subscritor do DRAP (ID 8420383).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em sua íntegra.