REl - 0600133-70.2020.6.21.0172 - Voto Vista - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

Pedi vista dos autos para melhor examiná-los.

No que refere à preliminar de nulidade processual, suscitada em contrarrazões pelo recorrido, por alegada inovação na causa de pedir, igualmente rejeito, acompanhando o relator no ponto, pois a matéria deduzida diz com o mérito do julgamento e lá será analisada.

No mérito, a controvérsia está em definir se RODRIGO LORENZINI ZUCCO, Delegado de Polícia, necessitaria desincompatibilizar-se para concorrer ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo, visto que lotado no Município de São Leopoldo.

Como mencionado pelo ilustre relator, consta nos autos que RODRIGO LORENZINI ZUCCO é Delegado de Polícia lotado na 2ª DP de São Leopoldo – 3ª DPRM, conforme documento datado de 06.7.2020 (ID 7877783), e está concorrendo ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo.

De fato, nessas hipóteses, a jurisprudência eleitoral está pacificada no sentido da “desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura” (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1º.7.2013).

Não há controvérsia sobre isso: se o candidato exerce atividade de fato e de direito “fora” da área de circunscrição eleitoral em disputa – no caso, o município, não haveria necessidade de se afastar de sua função.

Contudo, na espécie, a situação é diversa. Há demonstração inequívoca no sentido de que Rodrigo Zucco, apesar de “formalmente” lotado em São Leopoldo (ID 7877783) como Delegado de Polícia, exercia também de “fato” atividade profissional em Novo Hamburgo, município pelo qual pretende concorrer como prefeito. E essa circunstância não foi elidida pelo candidato.

Com efeito, em sede de impugnação, o Ministério Público trouxe aos autos, com a Petição sob ID 7880133 – Petição, 28 notícias publicadas nos mais diversos meios de comunicação dando conta que o Delegado Zucco atuava de forma ostensiva em Novo Hamburgo (ID 7880183, 7880233, 7880283, 7880333, 7880383, 7880433, 7880483, 7880533, 7880583, 7880633, 7880683, 7880733, 7880783, 7880833, 7880883, 7880933, 7880983, 7881033, 7881083, 7881133, 7881183, 7881233, 7881283, 7881333, 7881383, 7881433, 7881483, 788153).

Destaco as seguintes matérias, consoante registro feito pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

- Notícia 1, publicada no Jornal Canudos, edição de 08 a 15 de maio de 2020, com a manchete SOB O COMANDO DO DELEGADO ZUCCO, DELEGACIA CHEGA A MARCA DE MIL PRISÕES. Eis um excerto da notícia: “...a 2.ª DP, comandada pelo Delegado Rodrigo Zucco, atingiu a marca de mil prisões, em pouco mais de cinco anos, quando foi transformada em especializada no combate ao furto e veículos do Vale dos Sinos, número recorde com mais de mil prisões e apreensões na região. Mesmo sendo localizada em São Leopoldo a delegacia atende a região do Vale dos Sinos, incluindo Novo Hamburgo...”.

- Notícia 4, publicada no Jornal NH, em 14.07.2019, com a seguinte manchete: DELEGACIA CELEBRA MARCA DE 800 PRISÕES EM QUATRO ANOS. Eis um extrato da notícia: “Em pouco mais de 04 anos...a 2.ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, que também atua como Delegacia de Furto e Roubo de Veículos (DFRV), realizou a prisão de 800 pessoas. O número foi divulgado na semana passada pelo Delegado Rodrigo Zucco, que credita o alto índice ao trabalho focado, principalmente na área da especializada no Vale dos Sinos. De acordo com Zucco, 90% das prisões realizadas no período se concentram nas cidades de São Leopoldo e Novo Hamburgo...”.

- Notícia 7, publicada no Jornal NH, edição de 29.10.2019, com a manchete POLÍCIA PRENDE QUADRILHA DE NOVO HAMBURGO ESPECIALIZADA EM ROUBAR CARROS DE MULHERES. Eis um excerto: “A polícia civil prendeu, nesta terça – feira (29), em Novo Hamburgo, cinco suspeitos de integrar uma quadrilha que se especializou em roubar carros somente de mulheres na Região Metropolitana, no Vale dos Sinos e no Vale do Caí...O Delegado Rodrigo Zucco, titular da 2.ª Delegacia de São Leopoldo e responsável pela ação...O maior número de roubos investigados ocorreu em Novo Hamburgo e na zona norte de Porto Alegre, mas houve casos também em Montenegro e Canoas...”.

- Notícia 8, publicada no portal G1RS, em 12.06.2018, com a manchete PRESO SUSPEITO DE INTEGRAR QUADRILHA QUE MUDAVA CRIMINOSOS DE CIDADE PARA DIFICULTAR IDENTIFICAÇÃO. Eis um trecho: “...conforme o Delegado Rodrigo Zucco a quadrilha agia principalmente em Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Esteio, Gravataí e Porto Alegre...”.

- Notícia 9, publicada no portal G1, em 06.10.2017, com a manchete VEREADOR É PRESO EM FLAGRANTE SUSPEITO DE SER MANDANTE DE 4 HOMICÍDIOS. Eis um excerto: “Um vereador de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, foi preso em flagrante na manhã desta sexta-feira (6) por suspeita de ser o mandante de quatro homicídios ocorridos em julho, e também por participação em uma quadrilha ligada ao tráfico de drogas. Conforme o Delegado Zucco... A polícia cumpriu mandados em Novo Hamburgo e Campo Bom...”.

Há, ainda, a emblemática reportagem, inclusive citada pelo douto julgador de 1.º Grau, publicada na revistanews.nh.com.br, em 09 de novembro de 2019, com o seguinte título: PREFEITURA DE NOVO HAMBURGO CEDE ÁREA PARA NOVA DELEGACIA. E, na reportagem, o candidato impugnado e ora recorrido Rodrigo Zucco é apontado como “titular da Delegacia de Furto e Roubo de Veículos do Vale dos Sinos”. E foi nessa condição que apresentou-se no Gabinete da Prefeita Municipal.

Inclusive chega o magistrado de 1.º Grau, a bem da verdade, a dar por evidenciada a atuação do impugnado também em Novo Hamburgo, o que teria ocorrido, entretanto, em suas palavras, em representação a “uma delegacia regional e não uma delegacia deste município onde pretende a candidatura”.

Pois ora. Em nenhum momento foi dito pelo Ministério Público que o impugnado não seja titular da 2.ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo. Antes pelo contrário: desde o início da impugnação, já deixa claro o Ministério Público Eleitoral que o impugnado é, sim, titular da 2.ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo.

Ocorre que, da mesma forma, é incontroverso nos autos o fato de que o impugnado, seja por ser titular da 2.ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, seja por ter atribuição na muitas vezes citada nas matérias jornalísticas que fazem parte dos autos DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS, com atuação regionalizada no Vale dos Sinos, atua com frequência em Novo Hamburgo. Vale a pena repetir os dizeres da Notícia 1, publicada no Jornal Canudos, edição de 08 a 15 de maio de2020, com a manchete SOB O COMANDO DO DELEGADO ZUCCO, DELEGACIA CHEGA A MARCA DE MIL PRISÕES.

“...a 2.ª DP, comandada pelo Delegado Rodrigo Zucco, atingiu a marca de mil prisões, em pouco mais de cinco anos, quando foi transformada em especializada no combate ao furto e veículos do Vale dos Sinos, número recorde com mais de mil prisões e apreensões na região. Mesmo sendo localizada em São Leopoldo a delegacia atende a região do Vale dos Sinos, incluindo Novo Hamburgo...

E não se argumente que as matérias jornalísticas não são dignas de veracidade ou fidedignidade ou que não traziam fatos ocorridos no período proscrito.

As matérias jornalísticas foram veiculadas por diferentes jornais, de circulação tanto regional como local, ou seja, não foram produzidas de forma unilateral e são originárias de terceiros desprovidos de qualquer interesse no resultado do processo. Ainda, na maioria dessas notícias, o próprio recorrido foi a fonte da informação.

Ressalto que a circunstância de não ter sido trazida matéria publicada na data em que o recorrido já deveria estar afastado (a partir de 04.6.2020) não desnatura a procedência da impugnação ministerial e o provimento do recurso.

Com efeito, no Jornal Canudos, cuja edição foi às vésperas do período no qual o recorrido deveria estar afastado (08 a 15 de maio de 2020), foi veiculada a seguinte informação: "SOB O COMANDO DO DELEGADO ZUCCO, DELEGACIA CHEGA A MARCA DE MIL PRISÕES." Eis um excerto da notícia: "[…] a 2.ª DP, comandada pelo Delegado Rodrigo Zucco, atingiu a marca de mil prisões, em pouco mais de cinco anos, quando foi transformada em especializada no combate ao furto e veículos do Vale dos Sinos, número recorde com mais de mil prisões e apreensões na região. Mesmo sendo localizada em São Leopoldo a delegacia atende a região do Vale dos Sinos, incluindo Novo Hamburgo...".

Esse conjunto probatório forma indício e presunção suficiente a confortar a tese do impugnante no sentido de que o Delegado Zucco exercia atividades em Novo Hamburgo. Para afastar essa presunção, deveria o recorrido ter demonstrado seu afastamento de fato dessas funções a partir de 04.6.2020, ônus do qual não se desincumbiu.

Ausente elemento probatório em sentido contrário, razoável presumir a continuidade das atividades nos termos em que divulgado nos 20 dias que antecederam o período de afastamento.

Para afastar a presunção, competiria ao recorrido demonstrar que nos 4 meses anteriores ao pleito (a partir de 04.6.2020) estava afastado de suas atividades, nos termos do que dispõe a EC n. 107/20 e a Lei Complementar n. 64/90:

EC n. 107/20

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

[...]

§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:

[...]

IV - os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:

a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;

b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;

LC n. 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

[...]

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

Entretanto, o que restou evidenciado nos autos foi justamente o contrário.

O documento que o próprio recorrido apresentou como “comprovante de desincompatibilização” (ID 7877783) registra que a licença para concorrer a mandato eletivo foi concedida de 15.7.2020 a 15.11.2020.

Significa dizer, não foi cumprido o prazo de 4 meses de desincompatibilização, motivo pelo qual deve ser indeferido o registro de candidatura de Rodrigo Zucco ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo.

E, como dito pelo eminente relator, a imposição de desincompatibilização de cargos públicos é a tentativa de coibir ou minimizar a possibilidade de que os pretensos candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, o que ofenderia os princípios fundamentais que regem a administração pública, vulneraria a igualdade de chances entre os participantes da competição eleitoral e afetaria a higidez e a lisura das eleições.

A teleologia subjacente do instituto da desincompatibilização é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal. Assim, o afastamento dos candidatos para concorrerem às eleições tem o objetivo de tornar o pleito equilibrado e igualitário entre os eventuais competidores.

Na espécie, como muito bem salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, “o candidato impugnado não só exerce o cargo de Delegado de Polícia em Novo Hamburgo, como também é bastante conhecido no local pela ostensividade de suas operações, o que acentua a potencialidade de influência no pleito, em detrimento dos demais candidatos”.

Ausentes elementos de prova a rechaçar a circunstância fática de que as atividades ordinárias do candidato envolviam o município de Novo Hamburgo, deve preponderar a preservação da legitimidade do pleito:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FOLHA DE FREQUÊNCIA ASSINADA DENTRO DO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO. AFASTAMENTO DE FATO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A exigência legal de desincompatibilização de cargo, emprego ou função pública para concorrer à de cargo eletivo busca assegurar a um só tempo o equilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral, e também preservar a normalidade no exercício das funções públicas por aqueles que as exercem de forma efetiva, comissionada ou temporária, ao mesmo tempo em que almejam desempenhar atividade política. Precedentes. (REspe 14142, Rel. Min. Herman Benjamin. DJE de 23.05.2018)

2. Exige-se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. (REspe nº 82074, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE de 02.05.2013).

3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao julgador, de forma motivada e com base em regras de experiência e nos indícios constantes dos autos, determinar a preponderância de uma prova em detrimento de outra.

4. A existência de prova robusta de efetivo exercício das funções públicas dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições é suficiente à demonstração de que a desincompatibilização se dera somente no plano jurídico.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Ordinário n. 060067393, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.12.2018.) (grifo nosso)

Equivoca-se o recorrido ao imputar ao impugnante o ônus de demonstrar o exercício de fato das funções em Novo Hamburgo a partir de 04.6.2020. Ao contrário, o impugnado deveria ter demonstrado que não mais exercia funções em Novo Hamburgo, ou seja, que teria havido modificação em sua atividade laboral, pois é o exercício de fato o gerador da influência no pleito.

Na espécie, a dicção de Fux e Frazão, in Novos Paradigmas do Direito Eleitoral, p. 167:

A demonstração da desincompatibilização exige que: (i) o pretenso candidato tenha comprovado seu afastamento de fato através de elementos probatórios idôneos, dentro do período exigido pela legislação constitucional e infraconstitucional, e (ii) inexistam provas contundentes no sentido de que o agente público efetivamente tenha se utilizado de seu cargo, emprego ou função em proveito de sua candidatura.

Havendo dúvida razoável sobre o cumprimento do prazo de afastamento, deve ser prestigiada a higidez e legitimidade do pleito, em detrimento do jus honorum do cidadão:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.

1. O afastamento do cargo de chefia não é suficiente para comprovar a desincompatibilização, devendo o servidor público também se afastar do exercício do seu cargo efetivo.

2. "O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador" (AgR-REspe nº 186687/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.2.2011).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 55235, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (grifo nosso)

Ante o exposto, havendo provas bastantes de que o candidato exercia atividades no Município de Novo Hamburgo, sem que tenha sido demonstrada a desincompatibilização tempestiva do cargo, voto no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para indeferir a candidatura de RODRIGO LORENZINI ZUCCO para concorrer ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo, pela Coligação Aliança por Novo Hamburgo.