REl - 0600133-70.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminar de nulidade processual

Inicialmente, verifico que a Procuradoria Regional Eleitoral registra, em seu parecer, a existência de uma preliminar de nulidade que teria sido trazida em contrarrazões. Vejamos:

II.III – Preliminar de nulidade processual

O impugnado, em suas contrarrazões, alega modificação/inovação na causa de pedir, sob argumento de que somente em grau de recurso o autor alegou que o candidato tinha uma atuação policial em âmbito regional.

 

Ocorre que as considerações formuladas pelo recorrido, em contrarrazões, não constituem alegação de questão preliminar que possa ser prejudicial ao julgamento do mérito ou suscitem nulidade.

Colho daquela peça:

Gize-se que, a suposta vocação regional na atuação como titular da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, só foi sustentada pelo Ministério Público agora, na fase recursal, sendo que, anteriormente, apenas atribuía ao recorrido a realização de diligências em Novo Hamburgo. Logo, compete ao Ministério Público a prova de suas alegações, não havendo nos autos nenhum documento oficial a comprovar as alegações do recorrente.

 

O recorrido está apenas rebatendo as teses do recorrente e argumentando que este inovou em suas razões recursais, não sendo o caso de questão a ser examinada preliminarmente ao enfrentamento do mérito.

Ademais, a “atuação policial em âmbito regional” e a mera atribuição de “realização de diligências” devem ser examinadas junto ao mérito.

 

Mérito

Quanto ao mérito, registro constar dos autos que RODRIGO LORENZINI ZUCCO é Delegado de Polícia lotado na 2ª DP de São Leopoldo – 3ª DPRM, conforme documento datado de 06.7.2020 (ID 7877783) e está concorrendo ao cargo de prefeito em Novo Hamburgo.

A jurisprudência eleitoral está pacificada no sentido da “desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura (REspe 124-18/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1o.7.2013)”.

A razão da imposição de desincompatibilização de cargos públicos é a tentativa de coibir – ou minimizar a possibilidade de – que os pretensos candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, o que ofenderia os princípios fundamentais que regem a administração pública, vulneraria a igualdade de chances entre os participantes da competição eleitoral e afetaria a higidez e a lisura das eleições.

Na hipótese, RODRIGO LORENZINI ZUCCO é delegado de polícia no Município de São Leopoldo. Embora a delegacia que o recorrido dirige eventualmente acabe por realizar operações em Novo Hamburgo, município contíguo, tal situação fática é incapaz de impor ao candidato obrigações não estritamente constantes do ordenamento jurídico.

Eventualmente, acaso tivesse aportado aos autos qualquer comprovante de efetiva atuação do candidato na função de delegado de polícia no Município de Novo Hamburgo, no período exigível de afastamento para aqueles lotados na localidade, a questão da ausência de desincompatibilização de fato poderia ser levantada. O que ocorre nos autos é o relato de atuação policial pretérita do interessado, no município limítrofe, antes do período eleitoral, noticiadas em jornais populares.

Nessa linha, perde o sentido discutir a “atuação policial em âmbito regional” ou a “realização de diligências”, visto que não há relato de atuação – qualquer que seja – no período vedado, no município para o qual o candidato concorre.

Não há qualquer evidência da utilização da máquina pública no período que efetivamente compreenderia o de desincompatibilização, motivo pelo qual descabe aprofundar os debates acerca do instituto jurídico em tese.

Da mesma forma, não cabe discutir nestes autos as diferenças entre os conceitos de desincompatibilização e licença para concorrer, pois ao direito eleitoral interessa apenas o primeiro.

Ademais, foi trazida aos autos, junto das contrarrazões, certidão que esclarece que a “Segunda Delegacia de Polícia de São Leopoldo/3ªDPRM/DPM, titularizada pelo Delegado de Polícia Rodrigo Lorenzini Zucco, abrange os fatos ocorridos na sua circunscrição territorial no interior do Município de São Leopoldo”.

Acerca do conhecimento do documento, cumpre ressaltar que esta Corte, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, realizado em 20.10.2020, assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, e em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.