REl - 0600217-82.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, infere-se que o presente registro de candidatura foi negado exclusivamente em razão do indeferimento do DRAP do partido nos autos n. 0600216-97.2020.6.21.0039.

Assim decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau:

"O candidato cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, estando, sob esta ótica, apto a concorrer.

Contudo, o Processo Classe RCAND nº 0600216-97.2020.6.21.0039, relativo ao Demonstrativo  de Regularidade dos  Atos Partidários - DRAP -, foi julgado INDEFERIDO. Nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019, uma vez indeferido o DRAP, pedidos vinculados a ele também padecem da mesma fortuna:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JAIR RODRIGUES MENDES, para concorrer ao cargo de Prefeito."

 

Portanto, tendo em vista que esta Corte deu provimento ao recurso da agremiação naquele feito, deferindo o referido DRAP, tenho por prover o presente apelo, deferindo o registro de candidatura do recorrente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de JAIR RODRIGUES MENDES para concorrer ao cargo de prefeito de Rosário do Sul, pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), nas eleições municipais de 2020.