REl - 0600236-88.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, infere-se que o presente registro de candidatura foi negado devido, exclusivamente,  ao indeferimento do DRAP do partido nos autos n. 0600216-97.2020.6.21.0039.

Assim decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau:

"Decido.

A candidata cumpriu todos os requisitos de elegibilidade e de registrabilidade e não incidiu em nenhuma causa de inelegibilidade, estando, sob esta ótica, apta a concorrer.

Contudo, o Processo Classe RCAND nº 0600216-97.2020.6.21.0039, relativo ao Demonstrativo  de Regularidade dos  Atos Partidários - DRAP -, foi julgado INDEFERIDO. Nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 23.609/2019, uma vez indeferido o DRAP, pedidos vinculados a ele também padecem da mesma fortuna:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANDREA FLORES IRION RIBEIRO, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito."

Portanto, tendo em vista que esta Corte deu provimento ao recurso da agremiação naquele feito, autorizando o referido DRAP, tenho por prover o presente apelo, deferindo o registro de candidatura da recorrente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de ANDREA FLORES IRION RIBEIRO para concorrer ao cargo de vice-prefeita de Rosário do Sul pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), nas eleições municipais de 2020.