REl - 0600216-97.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável admiti-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.) (Grifei.)

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, motivo pelo qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

3. Mérito

Adianto que o recurso comporta provimento.

Conforme já relatado, o recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu o seu DRAP, relativo ao pedido de registro dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Rosário do Sul.

De acordo com o ilustre magistrado de primeiro grau: “Como se observa na petição inicial (ID 9481389), o DRAP foi enviado à Justiça Eleitoral exatamente às 20:48 horas do dia 26 de setembro de 2020, ou seja, após o termo final trazido pela legislação”.

De fato, infere-se a extemporaneidade do pedido, haja vista que apresentado às 20h48min do dia 26.9.2020, quando o art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 limitou a entrega às 19h do dia 26.9.2020.

Pois bem.

No tocante à alegação de que o houve impossibilidade/dificuldade de acessar o CANDEX para a realização dos procedimentos necessários à apresentação do DRAP no prazo regular, o recorrente manifestou que “a pessoa encarregada de encaminhar o DRAP havia enfrentado problemas com o sistema na noite de 25.09.2020 tendo realizado contato com a Justiça Eleitoral, via whatsapp, informando que não estava conseguindo a transmissão, via eletrônica”.

Para comprovar tal alegação, anexou print de mensagem de WhatsApp, na qual se observa que às 19h05min enviou um vídeo e às 20h55min recebeu a seguinte mensagem: “A primeira providência é aguardar o sistema sincronizar e estabilizar antes de transmitir. Depois, verificar a versão do sistema e se está no modo oficial e não no modo simulado”.

Sustentou que: “No dia seguinte, 26.09.2020, o problema persistiu inviabilizando a conclusão dos registros, sendo que trancava o sistema e era necessário realizar atualização do mesmo, ao atualizar o sistema era necessário iniciar-se do zero o registro, tal fato perdurou por todo o dia, sendo que a Agremiação mantinha contato direto, via whattssap com o Cartório Eleitoral”.

Com o intuito de comprovar suas alegações, anexou diversos prints contendo mensagens de WhatsApp. Vejamos:

Às 10:45h, enviou o texto “O sistema está travando preciso transmitir hoje. No endereço ele pára. Alguma solução”.

Às 15:13h recebe um link “da última versão na página do TSE”.

Às 15:19h, envia a imagem de uma tela e um áudio.

Às 15:25h, recebe a mensagem: “a senhora conseguiu atualizar a versão?”.

Às 15:27h, responde “Ainda não”.

Às 15:29h, recebe a mensagem “Estamos baixando por aqui. Vamos ver se vai por whatsapp.

Às 15:30h, envia um áudio.

Às 16:44h, recebe a mensagem: “A senhora conseguiu?”

Às 17:44h, responde “sim”.

Por outro lado, a agremiação recorrente sustenta que, ao receber a documentação e processá-la (na forma do art. 34 da Resolução TSE 23.609/19), a Justiça Eleitoral teria induzido tanto o partido quanto os candidatos em erro, criando óbice a que estes últimos apresentassem o DRAP individualmente, no prazo do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19. E quanto a este aspecto, salienta que “o RRC – Coletivo foi apresentado antes do final do prazo para apresentação do Requerimento Individual”.

Quanto a este último argumento, adiro ao raciocínio externado pelo douto Procurador Regional Eleitoral e concluo assistir razão ao recorrente.

Transcrevo excerto do parecer ministerial, com grifos no original:

Restamos convencidos do acerto desse último argumento trazido pelo recorrente. Independente da existência ou não de instabilidade no sistema, o mais importante no presente feito, é que o DRAP foi entregue antes do prazo, previsto no art. 29 da Resolução TSE 23.609/2019, para os requerimentos individuais quando da não inclusão do candidato ou da ausência de DRAP. Isto porque, nessa última hipótese, o partido é intimado para, no prazo de 3 (três) dias fazê-lo, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.609/2019:

Art. 29. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.

§ 2º A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput.

§ 3º Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.

É dizer, no presente caso, se o partido, diante da intempestividade, deixasse de apresentar o DRAP, havendo o requerimento individual dos candidatos à eleição majoritária, poderia fazê-lo em momento posterior.

Ou seja, não se pode punir o partido pela tentativa de apresentação do DRAP dentro do prazo, quando lhe seria facultado fazê-lo em momento posterior caso adotasse uma postura mais desidiosa, simplesmente deixando de apresentá-lo.

De fato, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional, se a agremiação, diante da intempestividade, não tivesse apresentado o DRAP, os candidatos a prefeito e vice poderiam, ainda assim, protocolar Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). E, nesse caso, a entrega do DRAP poderia se dar em momento posterior, após intimação da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Por consequência, correto o raciocínio do Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que “não se pode punir o partido pela tentativa de apresentação do DRAP dentro do prazo, quando lhe seria facultado fazê-lo em momento posterior caso adotasse uma postura mais desidiosa, simplesmente deixando de apresentá-lo”.

Em face do exposto, embora não tenham sido, a rigor, observados os prazos fixados no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, entendo por superar a irregularidade atinente à intempestividade da apresentação do presente DRAP à Justiça Eleitoral.

Ademais, como a intempestividade foi a única causa ensejadora do indeferimento do DRAP pelo juízo da 39ª Zona Eleitoral, e tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao recorrente, tenho que o processo se encontra maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, face a exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual estou encaminhando meu voto no sentido de deferir o registro do recorrente ao pleito majoritário deste ano no Município de Rosário do Sul.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir o pedido de registro do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Rosário do Sul, a fim de disputar o pleito majoritário de 2020, nos termos da fundamentação.