REl - 0600082-79.2020.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar qual o prazo de desincompatibilização aplicável ao Coordenador do Comitê de Crise do Município de Quaraí.

Como bem observado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID 9247833):

A controvérsia, no caso, resume-se a definir se para o cargo de Coordenador do Comitê de Crise aplica-se:

(1) o prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, de 03 (três) meses, previsto no art. 1.º, inc. II, alínea “l”, da LC 64/90; ou

(2) o prazo especial de 06 (seis) meses dos Secretários Municipais e cargos congêneres, previsto no art. 1.º, inc. III, alínea "b", item 4, da LC nº 64/90.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO n. 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva a se buscar uma proximidade entre os poderes fiscalizatórios e cominatórios da polícia administrativa municipal e o interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, visto que campos e escopos de atuação estatal bastante distintos.

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167).

(Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 266.)

Analisando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, da Lei Complementar n. 64/90 – em especial os correlacionados (subsecretário, secretário adjunto, subprefeito) –, o TSE tem examinado caso a caso. (Recurso Ordinário n. 060058460, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.10.2018.)

No parecer exarado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral, estão bem delineadas as funções do cargo Coordenador do Comitê de Crise do Município de Quaraí (ID 9247833):

No caso concreto, no qual discute-se se as atribuições do cargo de Coordenador do Comitê de Crise do Município de Quaraí são ou não congêneres às atribuições de Secretário Municipal, afigura-se imprescindível a análise do Decreto nº 10/2020 (ID 8717333), o qual dá conta de que o cargo ocupado pelo recorrido possui atribuições limitadas ao gerenciamento de questões inerentes ao Covid19, envolvendo acompanhamento e assessoramento dos órgãos da Prefeitura, como Secretarias e gabinete da Prefeitura, conforme correta análise realizada pela sentença:

Ora, o Comitê de Crise foi criado em 14-03-2020, pelo Decreto Municipal 10-2020, com o objetivo de gerenciar as questões do COVID 19 (ID 11401198). Já por aí se vê que os poderes conferidos ao comitê são distintos daqueles normalmente dados a uma secretaria. Ademais, do exame das atas anexadas aos autos, verifica-se que o comitê atuava reportando ao Prefeito ou à Secretaria da Saúde os casos de Covid-19 registrados e propondo medidas (como fechamento de estabelecimentos), opinando sobre a cor da bandeira em que poderia se enquadrar o Município e a eficiência de testagem em cidadãos, entre outros (ID 14263419). As postagens no facebook e os vídeos publicados apenas dão conta de que o comitê dava publicidade aos casos de Covid-19 e orientava a comunidade acerca de medidas sanitárias e de higiene (IDs 11401554, 11401558, 11407882). Tais atividades são considerações opinativas que subsidiam a ação da Secretaria da Saúde e do Prefeito - os quais, sim, têm poderes decisórios e administrativos para tornar efetivas as medidas do comitê. Assim, não cabe equiparar as atividades do Comitê de Crise às da Secretaria da Saúde, muito menos conferir ao candidato o status de secretário municipal, razão pela qual inaplicável a exigência de desincompatibilização, prevista no art. 1º, IV, “a”, III, “b”, “4” da LC nº 64/1990.

Adequada a sentença de primeiro grau ao deferir o registro de candidatura do recorrido, para concorrer ao cargo de vice-prefeito. A natureza das atribuições do cargo ocupado pelo recorrido revela que a desincompatibilização deve se dar três meses antes das eleições, o que foi atendido com o seu afastamento em 12.8.2020 (ID 8717933).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.