REl - 0600138-13.2020.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO para concorrer ao cargo de prefeito, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), no Município de Cacequi.

Analisando os autos, observa-se que o requerente está inelegível. Consta que, nos autos do Processo n. 085/2.17.0000237-3, houve condenação pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (crime contra a administração pública) à pena de um 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Houve posterior confirmação da sentença penal condenatória pelo TJRS (Apelação Crime 70081853368 – CNJ 0157245-06.2019.8.21.7000), conforme o acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal, anexado ao ID 7739533. Por expressa determinação legal, desde 21.11.2019 (data da confirmação da condenação por órgão colegiado) o requerente é inelegível.

Consta na impugnação ao registro proposta pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7739483) que:

No caso dos autos, o impugnado, conforme se observa da documentação anexa, foi condenado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 21/11/2019, como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo (Apelação Crime n.º 70081853368).

 

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) […]

 

O tema não merece maior digressão, pois se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Ao contrário do que pretende o recorrente, diante da condenação em segundo grau resta inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos. Não há a necessidade do trânsito em julgado para o início da inelegibilidade, visto que a norma (art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90) prevê os efeitos a partir da condenação por órgão colegiado. Exatamente por isto, não há possibilidade de deferimento de registro do requerente.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.