REl - 0600378-59.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por DAIANA DA SILVA MARTINS contra sentença do Juízo da 50ª Zona, que indeferiu o seu registro de candidatura por entender que a candidata está inelegível, em razão de condenação pela prática de crime contra a administração pública, a atrair a incidência do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90.

Transcrevo o teor desse dispositivo:

LC n. 64/90:

 Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

(...)

 

Conforme se extrai da sentença, a recorrente foi condenada, em decisão transitada em julgado, perante a 2ª Vara Judicial de São Jerônimo, pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).

A condenação criminal pela prática do delito de ameaça é incontroversa, limitando-se a recorrente a sustentar que o crime em questão não se vincula ao “objetivo fundamental da Lei da Ficha Limpa”.

Razão não lhe assiste.

Conforme referido pela Juíza de primeiro grau, o delito praticado pela recorrente, previsto no art. 344 do Código Penal, consistente no uso de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, e está inserto no “Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública”, do Código Penal.

A LC n. 64/90, por seu norte, com os conhecidos acréscimos introduzidos pela Lei da Ficha Limpa, prescreve a inelegibilidade dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes cometidos contra, entre outros, a administração pública.

Logo, trata-se de questão objetiva, que não contempla espaço para conjecturas, mas, de qualquer sorte, se o objetivo do legislador não fosse elencar o crime de ameaça dentre aqueles que acarretam inelegibilidade, teria, expressamente, feito essa ressalva, uma vez que, conforme já mencionado, o delito está no rol daqueles praticados contra a administração pública.

Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DECISÃO COLEGIADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O delito de coação no curso do processo constitui crime contra a administração pública, porquanto inserido no Capítulo III do Código Penal, intitulado "Dos Crimes Contra a Administração da Justiça", o qual está contido no Título XI do Codex cognominado "Dos Crimes Contra a Administração Pública".

2. In casu, extrai-se da moldura fática do aresto regional que a condenação do candidato pela prática do ilícito deu-se por órgão colegiado, o que se amolda à norma insculpida no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90, que exige a condenação por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, como no caso in concrecto.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 5552, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016). (Grifei)

 

No caso concreto, extinta a pena em 28.4.2016 (ID 7964383), a recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da sanção, ou seja, até 28.4.2024.

Evidenciada, assim, a inelegibilidade da recorrente, inexistindo reparo a ser feito na sentença.

Dispositivo

Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de DAIANA DA SILVA MARTINS para o cargo de vereador, nas eleições de 2020, no Município de São Jerônimo, requerido pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).