REl - 0600110-59.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Questão de ordem

Antes de apreciar o mérito da demanda, imperioso analisar a questão relativa à decadência, a qual embasou a extinção da impugnação pelo juízo a quo.

No ponto, o recorrente reconhece a intempestividade da impugnação, mas sustenta que o juiz deveria analisar a matéria, de ofício, por se tratar de direitos indisponíveis sobre os quais o magistrado não pode transigir.

Tenho que lhe assiste razão.

Isso porque, sendo incontroverso o fato de que o recorrido exercia a função de membro de conselho municipal, o magistrado a quo deveria, em caso de julgar extinta a ação de impugnação sem resolução do mérito, analisar, de ofício, a necessidade ou não de desincompatibilização, pelo candidato.

Todavia, não o fez.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral que, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi intimado e ofereceu parecer (ID 8507683), também poderia, à vista da notícia de inelegibilidade, ter requerido diligência, caso entendesse necessário, e, de qualquer forma, ter abordado o tema.

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8859633):

Inicialmente cumpre referir que a intempestividade da impugnação à candidatura não impede o conhecimento ex officio da notícia de inelegibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação é fundamental para a garantia da lisura das eleições. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 45 do TSE, verbis:

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa”

Nesse sentido, superando a questão relativa à intempestividade da impugnação, passo à análise das razões recursais, por considerar que a inelegibilidade é questão de ordem pública e que, portanto, deve ser devidamente enfrentada. E agrego que o pretenso candidato apresentou regularmente Contestação à Impugnação ajuizada (ID 8507333), ocasião em que expendeu argumentos e colacionou documentação, donde pode-se inferir o pleno atendimento à Súmula 45 do TSE, segundo a qual "nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".

Mérito

O Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis, julgando extinta, por decadência, impugnação proposta pelo recorrente, deferiu o pedido de registro de candidatura de PEDRO JOSÉ BRANDT, membro do Conselho Municipal de Saúde daquele Município, para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no pleito de 2020.

O pretenso candidato, a seu turno, ao oferecer contrarrazões ao recurso (ID 8508283), reafirmou que a obrigação de desincompatibilização do Conselho Municipal de Saúde não consta na Lei Complementar n. 64/90, pelo que pugnou pela manutenção da sentença.

Adianto que o recurso merece ser provido.

Nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo para servidores públicos desincompatibilizarem-se das suas funções é de 3 meses antes da data do pleito:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para presidente e vice-presidente da República:

(…)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

VII – para a câmara municipal:

(…)

No caso em apreço, resta incontroverso que o recorrido, até a data de 20.8.2020, era membro do Conselho Municipal da Saúde do Município de Nova Petrópolis (ID 8506883), função equiparada a servidor público em sentido amplo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, seguida pelos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme se observa nas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO CONSELHO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público.

(...)

9. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 28641, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 157, Data: 15.8.2017, pp. 91-92.) (Grifei.)

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. (1) CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. (2) CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

(1) "O exercício do cargo de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser interpretado nos mesmos moldes do exercício do cargo de membro dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, em razão da similitude fática das atribuições" (TRE/PR, RE 234-33, Rel. Des. XISTO PEREIRA, publicado em sessão de 26/09/2016).

(2) O exercente do cargo de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, porque se enquadra no conceito de servidor público em sentido amplo, deve se desincompatibilizar nos três meses anteriores às eleições, nos termos do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea "I", da LC nº 64/1990 (TRE/PR, RE nº 5102, Rel. Juiz MUNIR ABAGGE, publicado em sessão de 04/09/2008).

3. Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL n. 13818, ACÓRDÃO n. 51900 de 07.10.2016, Relator ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 07.10.2016.) (Grifei.)

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura.

Superada preliminar por cerceamento de defesa. Oportunizada a participação do candidato no processo, este deixou de impugnar os documentos que ora questiona, na primeira oportunidade que lhe cabia.

Incontroverso que o recorrente foi membro de Conselho Municipal de Saúde, não havendo qualquer prova de que teria sido solicitada sua exoneração da função perante o órgão. Em função da falta de desincompatibilização no prazo de três meses, o pré-candidato permanece inelegível.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(RECURSO n. 22773, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes – J. Sessão 17.10.2016 – TRE/RS.) (Grifei.)

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo ocupado pelo candidato no Conselho Municipal de Trânsito.

Exigência de desincompatibilização três meses antes da data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. No caso, manutenção das atividades atinentes ao conselho, conforme as atas de reuniões juntadas aos autos. Apresentada, ainda, cópia da comunicação de afastamento intempestivo, a motivar o indeferimento do registro por ausência de desincompatibilização. Reforma da sentença.

Provimento.

(RECURSO n. 10151, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, J. Sessão 21.10.2016 – TRE/RS.) (Grifei.)

Logo, como muito bem sublinhado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, era de rigor a desincompatibilização do recorrido até três meses antes do pleito como requisito obrigatório à viabilização da sua candidatura a cargo eletivo.

Portanto, configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, o recurso deve ser provido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, indeferir o registro de candidatura de PEDRO JOSÉ BRANDT, requerido pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do Município de Nova Petrópolis.