REl - 0600135-77.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Tenho que o recurso merece ser provido.

Cuida-se de apreciar se foi observado o requisito da desincompatibilização no âmbito do Requerimento de Registro de Candidatura de MORGANA PIOVEZAN, para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Sananduva, na medida em que ocupava cargo em comissão de Assessora Jurídica da Câmara dos Vereadores daquele município.

Ao proferir a sentença, o magistrado de piso destacou:

Em que pese questões jurisprudenciais afirmarem que o simples afastamento do cargo é condição que supre a desincompatibilização do servidor público, percebe-se, em tais julgados, relação com os servidores públicos em cargos efetivos. No caso específico, trata-se de ocupante exclusivamente em cargo de comissão.

Em seara mais específica tem-se a Súmula TSE n. 54, a seguir apresentada e julgados na corte sobre o referido tema: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

 

Nas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, os seguintes argumentos:

[…]

Desta forma, considerando que há nos autos prova que a Recorrente afastou-se de fato das suas funções desde o dia 30/05/2020, prova a sua desincompatibilização, podendo dessa forma ter sua candidatura para o cardo de vereador com o nº. 45550 deferido.

Por outro lado, como a Recorrente passou a gozar a Licença Maternidade em 30/05/2020, a mesma passou a ter legalmente a estabilidade provisória, em que pese estivesse ocupando um cargo em comissão, cujo vínculo é precário, podendo a administração pública, qualquer tempo e em qualquer circunstância, fazer a sua exoneração, salvo durante o período da estabilidade provisória gerada pela licença maternidade deferida. Pois, neste caso, as garantias sociais sobrepõem-se à vontade do empregador, já que são garantias constitucionais a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT.

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.

Assim, até 30 de setembro de 2020, a Recorrente estava gozando a sua licença maternidade, onde voltaria a exercer as suas funções em 01/10/2020.

Desta forma, em 17/09/2020 protocolou o seu pedido de exoneração do cargo, para que o seu deferimento fosse antes do seu retorno às atividades, o que realmente ocorreu, com a sua exoneração antes de findar o prazo para o seu retorno ao trabalho.

Em face disto, durante os 120 dias da licença maternidade previstos na Constituição Federal, é totalmente proibida à exoneração, ainda que seja a pedido da pessoa contratada/prestadora do serviço e, após tal prazo, em que pese exista legalmente mais 30 dias de estabilidade, tal exoneração ou demissão pode ser deferida, a pedido da pessoa contratada, como ocorreu no presente caso.

Motivos pelos quais, não pode a Recorrente postular anteriormente ao prazo mínimo de 3 meses do pleito eleitoral que busca ser candidata, a sua exoneração, que sequer seria recebida pelo ente público contratante e, mesmo que fosse recebida, tal pedido seria indeferido, pela proibição legal constitucional do artigo 10, II, “b”, do ADCT.

[…] E, desta forma, a Recorrente não tinha como postular e ser exonerada antes do dia 30/09/2020, mas estava afastada de fato das suas funções desde 30/05/2020, bem como, postulou a sua exoneração em 17/09/2020, para que fosse exonerada em 30/09/2020, quando transcorreu o prazo da licença maternidade. Justificando assim, a sua impossibilidade legal de exoneração antes de tal prazo, o que lhe dá o direito de ter a sua candidatura deferida.

 

Prossigo.

Tenho que o recurso merece provimento.

Consoante o disposto no art. 1.º, inc. II, al. “l”, da LC 64/90, o prazo para desincompatibilização é de 3 meses antes da eleição para os “servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público (…)”.

Desse modo, na espécie, está satisfatoriamente demonstrado o afastamento de fato, assim como o afastamento de direito, da ora recorrente.

Por ter esgotado a análise da matéria, adoto como razões de decidir o bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, com grifos meus, verbis:

Consoante os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a Câmara dos Vereadores de Sananduva concedeu, a contar de 30.05.2020, licença-maternidade de 180 dias à ora requerente (ID 7975983), demonstrando-se, pois, que o seu afastamento perduraria até 26.11.2020, quando já ultrapassadas as eleições proporcionais para as quais almejada a candidatura.

O afastamento de fato, por seu turno, também se comprova pela nomeação de servidor especificamente com o fim de substituir a requerente, substituição esta a perdurar “até o término da respectiva licença” (ID 7976083), razão pela qual presente mais um empecilho jurídico ao retorno às suas funções no período de duração da licença maternidade.

Não obstante isso, a própria servidora, muito tempo antes do retorno previsto, também efetuou requerimento de exoneração, protocolado em 17.09.2020 (ID 7976033).

Ademais, não se nega a existência da Súmula nº 54 do TSE, porém, em casos como o presente, deve-se atentar para a teleologia da norma que exige a desincompatibilização do serviço público, que é o de evitar que o exercício do cargo venha a prejudicar a isonomia entre os competidores no processo eleitoral.

 

Via de consequência, conforme bem captado pelo Procurador Regional Eleitoral, estando a servidora juridicamente afastada de suas funções, sem chance de retorno, por espaço de tempo que compreenderia todo o período crítico do processo eleitoral, verifica-se claramente que restou satisfeita a finalidade da norma que estabelece a desincompatibilização.

Portanto, comprovada a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1.º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da LC 64/90 (art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19), a reforma da sentença, com o deferimento do pedido de registro de candidatura, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de MORGANA PIOVEZAN para o cargo de vereador pelo PARTIDO da SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), no Município de Sananduva, no pleito de 2020.