REl - 0600039-82.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

 

Mérito

Cuida-se de recurso impetrado por JULIANA BEATRIZ DE PAULA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral – Taquari, que julgou procedente representação por propaganda antecipada e lhe aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.

Segundo consta na inicial (ID 7391133), no dia 22 de agosto deste ano, a recorrente veiculou propaganda eleitoral antecipada nas páginas dos seus perfis pessoais junto ao Facebook e Instagram, consistente na publicação dos seguintes dizeres: “Juntos construiremos uma política que verdadeiramente nos represente" e "Sou tua filha, Taquari e por ti, sou PSB na luta por uma Taquari de Todos! Vem comigo! Taquari pode mais!"

Incontroverso que as publicações ocorreram antes do período permitido, qual seja, 27.9.2020, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

[..]

IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;

[..]

(Grifei.)

Importante ressaltar que a Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Transcrevo o dispositivo em questão e sua reprodução no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as Eleições 2020:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

[...]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

(Grifo nosso)

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

Assim, nos termos dos dispositivos acima transcritos, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades individuais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, desde que não haja pedido expresso de votos.

Nessa mesma linha, é a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por propaganda extemporânea, ao fundamento central de que a mensagem veiculada em redes sociais desbordou do legalmente autorizado, com propósito de direcionar a escolha do eleitor.

2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

3. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar os limites do candidato médio).

4. Na hipótese, o teor das publicações postadas nas redes sociais Facebook e Instagram não desobedeceu aos parâmetros da legítima manifestação com intuito informativo ao eleitor, inserido no direito à liberdade de expressão. Menção à pretensa candidatura aos cargos de prefeito e vice, com pedido de apoio político, não possuindo expressão econômica de gasto eleitoral e adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo candidato médio, conforme a jurisprudência.

5. Provimento. Improcedência da representação.

(Recurso Eleitoral n. 0600124-12.2020.6.21.0010, Acórdão, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Sessão de julgamento: 13.10.2020) (Grifei.)

No ponto, trago à colação o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 7550933), cujos fundamentos peço vênia para agregar ao voto, como razões para decidir, verbis:

Destarte, a regra do art. 36-A da Lei das Eleições, se coaduna com os anseios da sociedade por uma maior renovação na política, permitindo que novos candidatos se façam conhecidos dos eleitores, o que, igualmente, está em consonância com o princípio da alternância no Poder no regime democrático e com o pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inc. V, da CF/88). Outrossim, a favor de os pré-candidatos se fazem conhecer dos eleitores, permitindo-se maior debate na pré-campanha, está a necessidade de se assegurar a democracia representativa no seu plano substancial, conferindo efetividade ao § 1.º do art. 1.º da Constituição Federal, o que somente é possível mediante o voto consciente, que tem por pressuposto que os eleitores possuam a maior quantidade de dados possíveis dos futuros candidatos.

O entendimento aqui externado vai no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois, no cenário dos autos, apesar de o conteúdo expressar evidente promoção da recorrente como pré-candidata às Eleições 2020, a postagem não exorbitou das condicionantes autorizadoras contidas na legislação eleitoral, nem da compreensão jurisprudencial, não se caracterizando, no caso, as chamadas “palavras mágicas” que serviram de fundamento à decisão recorrida.

Dessa forma, considero que os atos praticados estão albergados pelo contido no art. 36-A da Lei das Eleições e no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, restando desconfigurada a propaganda extemporânea, impondo-se a reforma da sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de JULIANA BEATRIZ DE PAULA.