REl - 0600218-67.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

Preliminar – Conhecimento de Documento em Sede Recursal

De início, registro a possibilidade de conhecimento do documento acostado ao recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada à parte interessada, com respaldo na interpretação ampliativa conferida ao enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura (RO n. 060057426, Relator Ministro Edson Fachin, Publicação na sessão de 27.11.2018).

Este Regional, na sessão de julgamento de 20.10.2020, adotou idêntico posicionamento, admitindo a juntada de documentos na instância recursal, como se depreende da ementa parcialmente reproduzida a seguir:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(...).

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

(...).

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (Grifei.)

Com esses breves apontamentos, recebo o documento juntado nesta instância pelo RECORRENTE.

Mérito

O partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Rosário do Sul interpôs recurso (ID 7617483) em face da decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7617283), que indeferiu o seu requerimento de registro para concorrer ao pleito proporcional de 2020, em virtude da intempestividade da entrega do correspondente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) à Justiça Eleitoral e da indicação de candidatos sem observância dos percentuais mínimos legais reservados às candidaturas de cada sexo, em descumprimento às disposições do art. 9º, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

A irresignação merece ser acolhida.

De fato, o art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, que ajustou, em atenção à EC n. 107/20, os marcos temporais concernentes à entrega dos pedidos de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, que haviam sido estabelecidos no art. 19, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.609/19, definiu que a apresentação do DRAP e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) à Justiça Eleitoral deveria ser feita por meio de transmissão pela internet até as 8 h do dia 26.9.2020, ou, alternativamente, em meio físico, mediante a entrega da mídia respectiva ao juízo competente, até as 19 h do dia 26.9.2020, como se extrai da leitura do seu teor:

Art. 9º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

(...)

X – a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante transmissão pela internet até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao inciso I do § 2º do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019);

XI – a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 (adaptação referente ao inciso II do § 2º do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III);

(...). (Grifei.)

Logo, via de regra, o desatendimento dos prazos estipulados no dispositivo acima transcrito importa o reconhecimento da intempestividade do pedido de registro, ensejando, por consequência, o seu indeferimento pelo juízo competente, pois a sua observância é obrigatória a todos os partidos políticos e candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito, basilar à garantia da normalidade e da legitimidade do processo eleitoral.

Todavia, na hipótese, a apresentação do DRAP à Justiça Eleitoral envolveu circunstâncias fáticas peculiares, demandando tratamento que assegure a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, com vistas a garantir o exercício da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental de índole constitucional, em maior amplitude possível a todas as partes atingidas pelo julgamento da lide.

Seguindo essa diretriz, registro, inicialmente, que não se olvida ter o RECORRENTE enfrentado dificuldades para lançar e gravar os dados de seus candidatos no Sistema CANDEx e transmiti-los eletronicamente por meio da rede mundial de computadores, tanto que recebeu, da serventia cartorária, por meio de mensagens instantâneas de WhatsApp Messenger, nos dias 25 e 26.9.2020, orientações acerca dos procedimentos adequados a serem adotados, tendo-lhe sido disponibilizado, inclusive, o endereço eletrônico de acesso ao download da versão atualizada do sistema constante da página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (ID 7616633).

As dificuldades podem ter sido ocasionadas pela desídia do RECORRENTE, como inferido na sentença (ID 7617283), por condições técnicas particulares associadas aos equipamentos de microinformática ou ao provedor privado de internet utilizados, ou, ainda, por falhas ou quedas intermitentes do Sistema CANDEx, que segundo entendeu o nobre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Osmar Pumes (ID 7966033), na esteira do parecer ministerial de primeiro grau (ID 7616933), deveriam ter sido comprovadas mediante a apresentação de certidões de instabilidade fornecidas pela Justiça Eleitoral.

Contudo, independentemente da definição da causa que levou ao desatendimento dos prazos de entrega pelo RECORRENTE, o Juiz Eleitoral da 39ª Zona de Rosário do Sul autorizou a reabertura do cartório eleitoral após às 19h do dia 26.9.2020, ou seja, quando já encerrado o expediente forense, para que o servidor designado recepcionasse a mídia e transmitisse eletronicamente os dados relativos ao DRAP, ato que se efetivou às 20h47min, autuando-se o processo correspondente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia seguinte, 27.9.2020 (ID 7615783).

Nesse contexto, entendo que o ato autorizativo emanado do magistrado da zona eleitoral gerou, para o RECORRENTE e seus candidatos ao cargo de vereador, uma expectativa legítima quanto à tempestividade da entrega do DRAP à Justiça Eleitoral, a qual não pode ser desconsiderada pelo órgão julgador, na medida em que possui indiscutível relevância jurídica no plano do exercício dos direitos de cidadania.

Observo, sob esse aspecto, que a expectativa legitimamente criada com a recepção e transmissão do DRAP pela própria Justiça Eleitoral, após o término do prazo de apresentação estabelecido na legislação eleitoral, induziu os candidatos a considerar desnecessária a entrega de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) ao efeito de garantirem a sua participação nas eleições, quando, então, o representante do órgão partidário deveria ser intimado de ofício pela autoridade judiciária competente para apresentar o DRAP em 3 (três) dias, como dispõe o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, a seguir reproduzido:

Art. 29. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.

§ 2º A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput.

§ 3º Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.

(Grifei.)

Nada obstante a possibilidade de ser conferida uma interpretação mais restritiva à norma inserta no art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19, que não alcance a situação fática ora debatida, a particularidade de que o RECORRENTE e seus candidatos foram impelidos, por uma conduta objetivamente praticada pela Justiça Eleitoral, a acreditar que o prazo de entrega do DRAP havia sido atendido, leva-me a ponderar que, neste caso específico, o direito de participação da disputa eleitoral deve ser preservado.

Com a adoção desse entendimento, evita-se uma restrição indevida e desproporcional ao jus honorum dos candidatos, devido a uma irregularidade que não puderam sanar mediante a apresentação de requerimentos de registro de candidaturas individuais e posterior entrega do DRAP, que seria oportunamente determinada pela Justiça Eleitoral, em atenção ao regramento do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, por terem sido induzidos em equívoco decorrente de ato da autoridade judiciária.

Saliento que a proteção de expectativas legítimas, geradas em particular por atos do próprio Poder Público, decorre da obrigação estatal de agir conforme os ditames do primado da boa-fé, constituindo, por assim dizer, um imperativo do Estado Democrático de Direito, ao qual os princípios da segurança jurídica e da confiança se tornam especialmente essenciais e indispensáveis quando as expectativas suscitadas são motivadas por comportamentos objetivos do Estado, dos quais se denota a aparente existência de direitos que, em verdade, não existem, mas, nem por isso, ficam à margem da tutela jurisdicional, como ensinam os estudos concernentes à Teoria da Aparência (TSE, PET n. 5904620156000000/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 26.9.2016, pp. 34-36).

Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, rememorando os ensinamentos do professor Almiro do Couto e Silva sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança no Direito Brasileiro e o poder de autotutela da Administração Pública:

No direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade.

(Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 38).

Ressalto, para finalizar o exame da tempestividade do requerimento, que, no mesmo dia 26.9.2020, o RECORRENTE também entregou, em mídia eletrônica, o DRAP relativo ao pedido de registro dos seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, o qual foi transmitido às 20h48min, como demonstra o documento ID 7775433, que gerou o RE n. 0600216-97.6.21.0039, distribuído à relatoria do eminente Des. El. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Naqueles autos eletrônicos, o nobre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo MDB de Rosário do Sul, ao efeito de ser reconhecida a tempestividade da apresentação do DRAP apresentado pela agremiação, amparado nos seguintes fundamentos:

De outro norte, o recorrente também alega que, ao receber a documentação e processá-la (na forma do art. 34 da Res. TSE 23.609/2019), a Justiça Eleitoral teria induzido tanto a agremiação partidária quanto os candidatos a erro, criando óbice a que apresentassem o DRAP individualmente, no prazo do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/2019. Nesse particular ressalta que “o RRC – Coletivo foi apresentado antes do final do prazo para apresentação do Requerimento Individual”.

Restamos convencidos do acerto desse último argumento trazido pelo recorrente. Independente da existência ou não de instabilidade no sistema, o mais importante no presente feito, é que o DRAP foi entregue antes do prazo, previsto no art. 29 da Resolução TSE 23.609/2019, para os requerimentos individuais quando da não inclusão do candidato ou da ausência de DRAP. Isto porque, nessa última hipótese, o partido é intimado para, no prazo de 3 (três) dias fazê-lo, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.609/2019:

(...)

É dizer, no presente caso, se o partido, diante da intempestividade, deixasse de apresentar o DRAP, havendo o requerimento individual dos candidatos à eleição majoritária, poderia fazê-lo em momento posterior. Ou seja, não se pode punir o partido pela tentativa de apresentação do DRAP dentro do prazo, quando lhe seria facultado fazê-lo em momento posterior caso adotasse uma postura mais desidiosa, simplesmente deixando de apresentá-lo.

Por essas razões, embora não tenham sido, a rigor, observados os prazos fixados no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/20, entendo por superar a irregularidade atinente à intempestividade da apresentação do presente DRAP à Justiça Eleitoral.

O DRAP também foi indeferido na origem devido à inobservância do percentual mínimo de 30% das candidaturas registradas ao gênero feminino, em violação à normativa posta no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, abaixo transcrito:

Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso II).
(...)
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).

Inicialmente, o RECORRENTE solicitou o registro de 12 candidatos do sexo masculino e 5 do gênero feminino, representativos, respectivamente, de 70,59% e 29,41% das 17 candidaturas submetidas a registro, deixando de atender, portanto, ao comando legal (ID 7615783).

Após ser intimado para manifestação nos moldes do art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7616483), o RECORRENTE noticiou a desistência das candidaturas remanescentes de Aldori Rodrigues da Cruz (RCC n. 0600219-52.2020.6.21.0039) e Zaquieu Farias Rodrigues (RCC n.0600239-43.2020.6.21.0039), objetivando a adequação do seu pedido (ID 7616633).

Intimado da decisão judicial que lhe indicou a imprescindibilidade de o ato da renúncia dos candidatos ser expresso em documento datado, com firma reconhecida por tabelião, ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, mediante certificação, nos termos do art. 69 da Resolução do TSE n. 23.609/19 (ID 7616783), o RECORRENTE, em nova manifestação, informou a manutenção do requerimento de registro das suas 19 candidaturas masculinas e a inclusão da candidatura de Joselaine de Souza, juntando, na oportunidade, cópia da ata da reunião deliberativa do órgão partidário, realizada em 13.10.2020 (ID 7617183).

O Juiz Eleitoral, ao sentenciar o feito, considerou não comprovada a utilização do Sistema CANDEx para o registro da candidatura de Joselaine de Souza, como exigido pelo art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, indeferindo o DRAP também sob esse fundamento.

No entanto, ao interpor o recurso, o RECORRENTE juntou cópia do RRC da candidata Joselaine de Souza, transmitida à Justiça Eleitoral em 16.10.2020, às 11h15min (ID 7617583) – autuado sob o RCand n. 0600240-28.2020.6.21.0039 –, documento cuja admissão nesta instância recursal comprova o requerimento de registro de 6 candidaturas femininas, integralizando 31,58% dos 19 candidatos registrados pela agremiação, restando, por consequência, atendida a norma disposta no art. 17, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Saliento que a escolha da referida candidata, feita pela comissão executiva municipal (ID 7617233), respaldada em ato delegatório aprovado na convenção partidária realizada em 15.9.2020 (ID 7615983), não encontra óbice estatutário ou legal, segundo orientação firmada pela Corte Eleitoral Superior e igualmente adotada por este Regional, reconhecendo a licitude de tal procedimento (RESPE n. 060079749, Rel. Min. Og Fernandes, Publicado em Sessão 11.12.2018; RESP n. 293071, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicado em Sessão 30.10.2014; TRE-RS, REL n. 0600087-82.2020.6.21.0107, Relator Des. El. Rafael da Cás Maffini, julgado na sessão de 23.10.2020).

Desse modo, como as únicas falhas ensejadoras do indeferimento do DRAP pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral restaram superadas, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao RECORRENTE, e o processo se encontra maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, diante da exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, estou encaminhando meu voto no sentido de deferir o registro do RECORRENTE ao pleito proporcional deste ano no Município de Rosário do Sul.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir o pedido de registro do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Rosário do Sul, para disputar o pleito proporcional de 2020, nos termos da fundamentação.