REl - 0600125-10.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Inicialmente, anoto que a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que o recurso seria manifestamente intempestivo, não comporta acolhida.

Com efeito, a conclusão dos autos ao juízo, para decisão, foi feita no dia 07.10.2020 (ID 7447433) e a sentença prolatada e publicada no mural eletrônico no mesmo dia, incidindo o disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis:

 

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

(Grifei)

Logo, considerando a data da conclusão, 07 de outubro, o termo final do tríduo para o juiz prolatar a sentença se deu 10 de outubro, iniciando-se nessa data a contagem do prazo de três dias para a interposição de recurso.

Assim, o apelo é tempestivo, pois protocolado em 13.10.2020 (ID 7447933).

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

 

Mérito.

VALDIR TEIXEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, no Município de Rio Pardo, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação ajuizada em face do candidato a prefeito EDIVILSON MEURER BRUM.

Alega que o recorrido foi condenado, em 11.5.2015, pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Pardo, nos autos da Ação Civil Púbica n. 024/1.09.0000044-2, pela prática de improbidade administrativa, tendo o recorrido interposto sucessivos recursos, inclusive aos tribunais superiores, nos quais restou confirmada a sentença de primeiro grau.

Sustenta que os recursos apresentados não foram revestidos de efeito suspensivo, razão pela qual, na sua ótica, incidiria a suspensão dos direitos políticos do recorrido pelo período de três anos.

Pois bem.

O inconformismo do recorrente, embora compreensível, não merece prosperar.

Isso porque, consoante bem sublinhado pelo juízo de primeiro grau, o ato de improbidade administrativa que ensejou a condenação do recorrido não importou em lesão ao erário, consoante se observa na fl. 18 da sentença condenatória (7445983), a qual, em relação ao recorrido, não foi reformada pelas instâncias superiores.

Assim, não restam preenchidos, para fins de inelegibilidade, os requisitos do art. 1º, inc. I, al. “l” da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

A respeito, trago a lume a doutrina de Rodrigo Zílio (Rodrigo Lopez Zilio, - 5ª ed. - Porto Alegre Verbo Jurídico, 2016, pg.164):

(…) De outra sorte, deve-se distinguir: a suspensão dos direitos políticos por condenação de ato de improbidade administrativa – que abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva e necessita do trânsito em julgado do decisium (art. 20, caput, da Lei n. 8.429/92) – não se confunde com a inelegibilidade – que restringe apenas a capacidade eleitoral passiva –, prevista no art. 1, inciso I, alínea l, da LC n. 64/90, a qual incide quando houver condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Feita a distinção entre a inelegibilidade, para a qual basta decisão por órgão colegiado, e a suspensão dos direitos políticos, que exige trânsito em julgado, resta analisar se o recorrido se encontra, ou não, no pleno exercício dos direitos políticos, condição de elegibilidade prevista no art. 14,§ 3ª, II, da Constituição Federal.

No caso, o recorrido foi condenado “à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos, conforme art. 12, inciso III da Lei 8.429/92” (fl. 26, ID 7445983).

Assim, considerando que, nos termos do art. 20 da mesma Lei, “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”, imperioso reconhecer que o recorrido não se encontra, em razão da condenação objeto da impugnação, com os direitos políticos suspensos.

Esse é o entendimento deste Colegiado, alinhado à Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se observa nas ementas a seguir, respectivamente:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NÃO APLICÁVEL. DEFERIMENTO.

Pedido de registro de candidatura. Condenação pela prática de improbidade administrativa, com decisão confirmada em segundo grau de jurisdição. A suspensão dos direitos políticos pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do disposto no art. 20 da Lei n. 8.429/92.

Ausente o trânsito em julgado, não há que se falar em suspensão dos direitos políticos do candidato. Atendidas as condições de elegibilidade e ausência de notícia de causa de inelegibilidade.

Deferimento.

(Registro de Candidatura n 060102663, ACÓRDÃO de 14/09/2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2018) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. PREFEITO. ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. A causa restritiva ao ius honorum, insculpida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

2. In casu,

a) O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano na análise das provas, deferiu a candidatura de Josimar Teles da Costa, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/90, sob fundamento de que o ato ímprobo praticado pelo candidato - remoção de servidor por motivação pessoal - não implicou, de forma concomitante, lesão ao erário

e enriquecimento ilícito.

b) Ademais, o Regional mineiro assentou que, embora o candidato tenha sido condenado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado do decreto condenatório, o que não restou demonstrado na espécie.

3. A alegada nulidade da convenção partidária que escolheu o Agravado como candidato a Prefeito não é passível de análise em sede de registros individuais de candidatura, mas tão somente nos autos do DRAP.

4. As razões veiculadas no regimental consistem na mera reiteração das teses apresentadas no recurso especial, de modo que o reforço da argumentação não é capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 de Súmula do TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 13465, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 13/09/2017, Página 35-36). (Grifei.)

 

Assim, embora compreenda a irresignação do recorrente em face dos sucessivos recursos interpostos pelo recorrido, que fazem com que a decisão prolatada em maio de 2015 penda de trânsito em julgado, esse requisito é objetivo, não contemplando espaço para discussão acerca da natureza dos recursos, se protelatória ou não.

Logo, pendente de trânsito em julgado a condenação por improbidade administrativa, presentes as demais condições de elegibilidade (informação ID n. 7446983) e inexistindo causas de inelegibilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de intempestividade e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de EDIVILSON MEURER BRUM para disputar o cargo de prefeito pela Coligação RIO PARDO PRA FRENTE, no Município de Rio Pardo, no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.