REl - 0600035-57.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito:

Quanto ao mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

Conforme já relatado, trata-se de recurso contra sentença exarada no âmbito de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Igrejinha em face do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito majoritário – 2020 – da Coligação “Juntos Fizemos História, Juntos Faremos de Novo”, sob o fundamento de que, apesar da desincompatibilização oficial de Leandro Marciano Horlle, o candidato estaria atuando como se Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico fosse, trazendo desequilíbrio à eleição municipal de 2020 naquela cidade.

A Magistrada de primeiro grau analisou minuciosamente a questão, bem decidindo por extinguir a impugnação proposta pelo recorrente, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

(...)

Inicialmente, cumpre destacar que os partidos políticos coligados não podem propor Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC isoladamente, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

Nesse sentido é o ensinamento de Rodrigo López Zilio:

"Se o partido político estiver coligado, caberá a coligação - que possui as prerrogativas e obrigações de um partido político no que se refere ao processo eleitoral (art. 6º, § 1º, da LE) - a legitimidade para ajuizar a impugnação ao registro. Desse modo, o partido político coligado não tem legitimidade para isoladamente impugnar registro de candidatura (TSE - Respe nº 19.960/MS - j. 03.09.2020), ressalvada a hipótese de existência de discussão judicial acerca da validade da coligação ou de dissidência interna (TSE - AgRg-Respe nº 18.421/MG - j. 28.06.2001)". (DIREITO ELEITORAL. 7ª ed. Editora Juspodivm, 2020, pag. 619).

Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Tribunal Superior Eleitoral:

(…)

Dessa forma, verifico que a presente AIRC fora apresentada, de acordo com petição inicial ID 9186290 e com a procuração ID 9188803, por partido político isolado que pertence à coligação Avança Igrejinha (MDB, PTB e PATRIOTA), conforme processo RCAND 0600040- 79.2020.6.21.0149, ou seja, por pessoa ilegítima.

Além disso, o artigo 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 prevê que a ação de impugnação ao registro de candidatura deve ser peticionada diretamente no PJe, “nos mesmos autos do pedido de registro respectivo”.

Trata-se a presente ação de registro de candidatura de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, onde são analisados os requisitos para habilitação do órgão partidário ou da coligação nas eleições, e não o registro do candidato a prefeito da coligação.

Os argumentos apresentados na AIRC tratam exclusivamente de supostas irregularidades cometidas pelo candidato a prefeito, e não de irregularidades relacionada à coligação, que poderiam ser argumentos de uma AIRC em ação de DRAP.

Desta forma, não há que se conhecer de pedido de ação de natureza incidente que fora juntado aos autos de DRAP, quando deveriam ser juntados aos autos RCAND do RRC.

Assim, julgo extinta sem resolução do mérito a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ID 9186276, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Em relação ao pedido ID 7839585, DEFIRO a alteração solicitada, devendo ser modificado o sistema de candidaturas.

Com razão a ilustre Magistrada. É inconteste que a impugnação ao registro de candidatura foi apresentada isoladamente pelo MDB, partido político integrante da Coligação “Avança Igrejinha – MDB, PTB e PATRIOTA”, conforme RCAND n. 0600040-19.2020.6.21.0146, motivo pelo qual acertou ao reconhecer a ilegitimidade ativa do impugnante, ora recorrente, tendo em vista a vedação prescrita no art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições.

Por outro lado, conforme o entendimento consolidado pelo E. TSE na Súmula n. 45: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e ampla defesa.”

Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, as causas de inelegibilidade de candidato devem ser objeto de apreciação no âmbito do registro de candidatura (RRC), e não no DRAP, tenho pelo parcial procedimento do pedido, tal como bem opinado pelo douto Procurador Regional, no sentido de “determinar a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato Leandro Marciano Horlle (RRC n. 0600069-32.2020.6.21.0149), de modo a que sejam averiguadas as causas de inelegibilidade nela noticiadas, tanto pelo juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral”.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja determinada a remessa da presente impugnação ao RRC do candidato Leandro Marciano Horlle (RRC n. 0600069-32.2020.6.21.0149), de modo a serem averiguadas as causas de inelegibilidade nela noticiadas, tanto pelo Juízo quanto pelo Ministério Público Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.