REl - 0600202-64.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

Inicialmente, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação, destaco que, conforme disposição contida nos arts. 16-A da Lei n. 9.504/97 e 51 da Resolução TSE n. 23.609/19, o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático.

Lei n. 9.504/1997

 Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Resolução TSE n. 23.609/2019

Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

 

Dessa forma, desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Afasto, portanto, a preliminar.

Mérito

O Juízo da 120ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de NEUCIR FIEBKE para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP), nas eleições de 2020, no Município de Novo Machado, sob o fundamento de ausência de desincompatibilização, no prazo legal de 6 (seis) meses antes do pleito, do cargo de subprefeito por ele exercido junto àquela municipalidade.

Na peça recursal, em síntese, os recorrentes aduzem que o candidato se afastou do cargo de subprefeito do município em 14.8.2020, ou seja, dentro do prazo geral dos servidores públicos (três meses). Arguem, também, que o referido cargo em comissão não se equipara ao de secretário municipal, razão pela qual não seria exigível o afastamento seis meses antes do pleito.

Tenho que o recurso merece ser desprovido.

O caso apresentado nos autos trata, em suma, da análise da natureza do cargo de subprefeito do Município de Novo Machado.

Entendendo-se ser o cargo de subprefeito equivalente ao de secretário municipal, o prazo de desincompatibilização exigido por lei é de seis meses, nos termos do art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, ensejando o indeferimento do registro de candidatura, uma vez que o candidato se exonerou observando o prazo de três meses.

Por sua vez, adotando-se conclusão diversa, no sentido de serem os cargos dissimilares, o prazo imposto de afastamento é de três meses, com fulcro no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, impondo o provimento do recurso, para reformar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral colaciona como fundamento da identidade entre os cargos o conteúdo da Lei Municipal n. 1.390, de 03 de abril de 2017, que “cria a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Machado e dá nomenclatura aos cargos comissionados e funções gratificadas e outras providências”.

Nessa senda, transcrevo as atribuições de cada cargo, conforme previsão contida na lei orgânica do referido município.

Lei Municipal n. 1.390/2017 (anexo):

Atribuições do cargo de subprefeito

Representar política e administrativamente a Prefeitura na região; coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observando-se as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito; sugerir à administração municipal, diretrizes para o planejamento municipal; propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura; participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento participativo; garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes os limites da Subprefeitura; assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local; fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos; fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo; garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais; fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município; desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo

nível central; decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência; garantir a ação articulada e integradas da Subprefeitura; convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região; garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes; promover ações visando ao bem estar da população local, especialmente quanto [à] segurança urbana e defesa civil; (...)

Lei Municipal n. 1.390/2017

Atribuições do cargo de secretário municipal

Art. 5° - À Secretaria de Administração incube a responsabilidade pelas tarefas correlatadas ao Secretário Municipal de Administração, sendo:

I – transmitir e controlar a execução de ordens emanada pelo Prefeito Municipal, na sua esfera de atuação;

II – promover estudos e medidas objetivando a racionalização administrativa da Administração Municipal, e demais projetos de sua competência;

III – prover e controlar, de forma centralizada, as necessidades para funcionamento regular da Administração Municipal;

IV – elaborar atos oficiais;

V – elaborar e administrar o pessoal, arquivos, comunicações de ordem de serviços, portarias, projetos de leis, decretos, ofícios e leis;

VI – organizar e gerenciar o cadastro de informações sobre licitantes e licitações;

VII – prestar de forma centralizada, os serviços relativos ao processamento eletrônico de dados e ao fluxo processual de documentos;

VIII – a administração e conservação do centro administrativo;

IX - desempenhar as atividades de planejamento, formulação de diretrizes, concepção de programas, elaboração e coordenação de projetos

urbanísticos, projetos especiais e complementares;

X - acompanhamento de programas governamentais e aconselhamento ao Prefeito Municipal nas diversas funções;

XI - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza técnico e administrativo;

XII - apreciar-se e pronunciar-se em assuntos relativos ao programa de governo, quando solicitado;

XIII - propor ao Prefeito medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução;

XIV - propor ao Prefeito a declaração de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos ou entidades públicas ou privadas;

XV – elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento;

XVI - elaborar o plano diretor do município, cumprindo metas e programas definidos pelas políticas de desenvolvimento municipal;

XVII - coordenar e compatibilizar as atividades de planejamento operacional dos órgãos municipais;

XVIII - promover o entrosamento com órgãos ou entidades de planejamento que tenham atuação ou influencia na área do município; promover contatos com os órgãos governamentais, na esfera estadual, federal ou Externa, para realização de estudos e projetos destinados à captação de recursos para o Município.

XIX – desempenhar outras atividades afins; (...)

 

No ponto, ressalto a compreensão da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 8183633):

O maior prazo de desincompatibilização dos secretários municipais decorre do fato não serem meros servidores públicos, mas sim agentes políticos, com um poder de influência sobre a vida do eleitorado que está sob seu campo de competência, razão pela qual, para evitar o prejuízo à igualdade de oportunidades com outros pré-candidatos, se faz necessário o afastamento do cargo com um distanciamento maior em relação à data da eleição.

O Subprefeito, com as atribuições acima elencadas, nos parece que se encontra na mesma condição, veja-se que ele representa política e administrativamente a Prefeitura na região; coordena técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida; participa da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento participativo.

São atribuições amplas, inclusive no plano político, lhe garantindo igual ou maior visibilidade do que os próprios secretários junto ao eleitorado do município. (Grifos originais)

 

Pode-se verificar, portanto, a similitude dos cargos em questão, decorrentes do tratamento previsto na referida lei municipal.

Saliento, ainda, como muito bem pontuado pelo nobre Procurador Regional Eleitoral, que as funções atribuídas ao cargo de subprefeito conferem a ele maior visibilidade do que ao próprio secretário municipal, dada a amplitude da responsabilidade que ao subprefeito compete.

No âmbito das subprefeituras, a administração municipal é exercida pelo subprefeito, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação respectiva e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Nesse contexto, considerando que a finalidade da desincompatibilização é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, e que o cargo de subprefeito possui maior poder de influência sobre o eleitorado local do que o cargo de servidor público comum, faz-se necessário um afastamento mais prolongado do que o período de 3 (três) meses.

Sobre o instituto da desincompatibilização, esclarece Rodrigo López Zilio:

A desincompatibilização se caracteriza tanto no afastamento temporário como no afastamento definitivo do interessado, do seu cargo originário, para pleitear mandato eletivo. Objetivando preservar uma maior isonomia entre os candidatos durante o processo eletivo, o legislador infraconstitucional estabeleceu certos prazos de desincompatibilização (entre três e seis meses, a contar da eleição), sempre no intuito de diminuir ao máximo eventual influência do exercício de determinados cargos ou funções na livre capacidade de escolha do eleitorado. (Rodrigo López Zilio, Direito eleitoral, 6ª ed, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 322). (Grifo nosso)

 

Outrossim, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de reconhecer a identidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo recorrente NEUCIR e o cargo de secretário municipal, como critério para definir o período de afastamento.

Colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SUBPREFEITO. ART. 1º, INC. VII, AL. “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. STATUS DE GESTOR. PRAZO DE SEIS MESES. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura em razão do não cumprimento do prazo de seis meses de desincompatibilização do cargo de subprefeito, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, ao entendimento de que as atribuições do cargo equiparam-se às de Secretário Municipal de Governo.

2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inviável a argumentação de prejuízo à defesa em virtude do Parquet não ter impugnado o requerimento de registro. É obrigação do candidato, por si só, preencher as condições de inelegibilidade; o Ministério Público tem atuação independente, na forma do art. 129 da Constituição Federal, agindo nos casos em que entender necessária a sua intervenção; a análise do desatendimento de condição de inelegibilidade há de ser verificada de ofício pelo magistrado eleitoral; no caso concreto, o rito da Resolução TSE n. 23.609/19 foi seguido à risca, com a realização de intimações e concessões de prazo exatamente nos termos delineados pelo normativo.

3. Os ocupantes de cargos públicos, acaso intentem concorrer a cargos eletivos, devem estar atentos para as atribuições que exercem e os prazos de desincompatibilização previstos pela norma de regência (LC n. 64/90). Na hipótese, inafastável a circunstância de que o cargo em exame tem status de gestor. Tendo em vista a natureza das atribuições, a desincompatibilização deveria ter se dado seis meses antes das eleições.

5. Desprovimento.

(Grifei.)

(REI n. 0600219-03 - Relator Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler – J. Sessão dia 29.10.2020.)

 

Nesse cenário, uma vez que o recorrente incide em causa de inelegibilidade atinente à falta de desincompatibilização no prazo legal, a manutenção da sentença ora atacada é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de NEUCIR FIEBKE para disputar o cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do Município de Novo Machado, no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.