REl - 0600265-89.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual passo ao exame do mérito recursal.

No mérito, cuida-se de examinar o recurso interposto contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo que tem como objeto pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO PRIMEIRO AS PESSOAS (PP-PSDB-SD), por divulgação de informação inverídica pelo candidato desta na sua página pessoal do Facebook.

A sentença (ID 7987283) foi no seguinte sentido:

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a coligação requerente, muito embora afirme a incorreção das informações veiculadas na internet por sua concorrente, não especifica, em momento algum, qual seria o texto de sua pretendida resposta.

O direito de resposta, importante mecanismo de controle de eventuais abusos e excessos cometidos no manejo dos meios de comunicação, deve necessariamente obedecer a contornos e limites bem delineados, sob pena de converter-se em instrumento de censura antidemocrática.

Logo, apenas ensejam direito de resposta, manifestações que apresentem relevante potencial lesivo. E mais, tal direito deve ter seus limites e termos claramente definidos pelo postulante na exordial. Em outros termos, conceder direito de resposta sem que seja previamente esclarecido o teor da resposta equivaleria a fornecer "cheque em branco" para o requerente utilizar em face de seus oponentes políticos, causando desequilíbrio na disputa eleitoral.

Assim sendo, resta nítida a inépcia da inicial, decorrente da ausência de especificação do teor da resposta que a Coligação requerente pretende divulgar. Por conseguinte, a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.

 

A possibilidade de obtenção do direito de resposta está prevista nos art. 57 e 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...)

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. §

4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

 

Na hipótese dos autos, segundo o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 8417733), mostra-se necessário identificar se a postagem, objeto da presente ação, possui autêntica ofensa à honra e à imagem do indivíduo. Vejamos:

Não é por outra razão que a lei eleitoral, ao estabelecer os casos suscetíveis de direito de resposta, aponta quem for “atingido (…) por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. Ademais, ao disciplinar o instituto, a lei 9.504/97 menciona os vocábulos “ofensor”, “ofensa”, “ofendido”, passando uma clara conotação de que a afirmação sabidamente inverídica deve ser ofensiva a um daqueles direitos fundamentais acima referenciados. Portanto, a informação inverídica suscetível de direito de resposta deve ser tal que produza uma autêntica ofensa à honra e à imagem do indivíduo. Nessa linha, nota-se que a inicial aponta, como suporte fático do seu alegado direito de resposta, uma afirmação alegadamente inverídica do candidato da coligação representada, referente à compra do Colégio Cristo Rei pelo Município de Horizontina, pois o projeto de lei referente à aquisição da escola teria sido encaminhado e aprovado pelo Poder Legislativo no ano de 2017, para pagamentos nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e não nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 como afirmado na postagem

 

O exercício do direito de resposta, por determinação da Justiça Eleitoral, é medida excepcional, para mitigar os efeitos de uma imagem ou de uma afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que possa desequilibrar a disputa eleitoral. Por ser uma medida excepcional, a regra é que, no debate eleitoral onde há contraposição de ideias, a resposta será dada  pelos próprios candidatos e partidos, sem a interferência da Justiça Eleitoral.

No presente caso, não há conteúdo lesivo capaz de justificar direito de resposta à publicação efetivada na página do Facebook do candidato Nildo e Carlos, pois a imprecisão quanto às datas dos pagamentos pode ser feita mediante contraposição política, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Assim é que, na via estreita do direito de resposta, não verifico nenhum ato ensejador do deferimento da pretensão esposada na inicial.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença na sua íntegra.