REl - 0600159-84.2020.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a questão cinge-se a verificar se o trecho da propaganda veiculada em rádio no dia 17.10.2020, no horário eleitoral gratuito, atende aos requisitos para concessão de direito de resposta.

Em relação ao tema, o art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que, a partir da escolha em convenção, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, aos partidos ou às coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir, da forma mais ampla possível, o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. O TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controver-sas sustentadas pelas partes” (Representação n. 3675-16 – Rel. Min. Henri-que Neves – j. 26.10.2010). (Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 433)

Na mesma linha segue a lição do doutrinador José Jairo Gomes, ao explanar que “o direito de resposta constitui oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão pressupõe a ocorrência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” (Direito Eleitoral – 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 633).

A jurisprudência acolhe a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.9.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp n. 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das declarações impugnadas, de acordo com orientação jurisprudencial (TSE, Representação n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.10.2006).

Isso porque, no campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizarão ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Na hipótese sob análise, a sentença combatida realizou acurada análise dos fatos trazidos a julgamento, com transcrição do trecho da propaganda supostamente inverídico e a contextualização das informações. Confira-se:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Quanto à afirmação de que o município de Santo Cristo, no ano de 2017, ficou entre os que menos investiram em saúde, necessário verificar o contexto em que as afirmações foram feitas. Para isso, transcrevo o trecho do programa apresentado pela coligação requerente:

“... Neste programa vamos falar de saúde. A Constituição exige investimento de no mínimo 15% em saúde. Você sabia que 2017, segundo dados do Tribunal de Conta do RS, o município de Santo Cristo aparece entre os 10 municípios que menos investiram em saúde, proporcionalmente a receita corrente liquida do município. Entre os últimos, como assim, entre os 10 últimos, e a média anual de investimento em saúde do atual governo de 2017 a 2019 é de 15,40% e inclusive nos primeiros 8 meses de 2020, a média esta em 13, 99%, enquanto no governo Zeca a média anual de 2009 a 2016 foi de 16,80%, ou seja, 1,40% superior a média do atual governo. E as pessoas tem nos perguntado: - O que aconteceu que fechou os posto de saúde do interior e não tem mais atendimento médico. A promessa do atual prefeito é que teria atendimento médico semanal no interior. As pessoas estão comentando que está faltando medicamento, consultas, exames, cirurgias e transportes de pacientes na saúde. Será que este dinheiro também foi investido em asfalto?? ....”

Grifei o excerto fundamental para a elucidação dos fatos. Percebe-se que o requerido foi cuidadoso ao apontar que a afirmação leva em consideração a proporcionalidade entre o investimento em saúde e a receita corrente líquida.

Nesse ponto, considerando o critério adotado, não vislumbro a divulgação de fato inverídico. É manifesto que o requerido utilizou os dados e períodos de forma a lhe favorecer, no entanto, são informações públicas que contam na página do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e que foram juntadas aos autos por ambas as partes.

A classificação apresentada, considerando o índice de aplicação, apenas reflete os dados que constam na página do TCE-RS, conforme tabela que consta na peça defensiva (fl. 05). A divergência em questão é típica do debate político e pode ser contraditada dentro do próprio horário eleitoral gratuito, não ensejando a concessão do direito de reposta, uma vez que se trata de mera interpretação de informações:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Internet. Facebook. Informação inverídica. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Sentença de procedência de representação, assegurando à coligação recorrida o direito de resposta, no sítio oficial do Facebook da coligação e do candidato, para ocupar o mesmo espaço, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo dobro do tempo em que a mensagem impugnada esteve disponível. A mensagem sabidamente inverídica, assegurada pelo direito de resposta, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias, nos termos em que é concebida no Direito Eleitoral. No caso, publicação, em rede de relacionamentos, de vídeo transmitindo a leitura de documento público sobre renúncia de recebimento de remuneração pelo prefeito, pré-candidato, e sobre percepção irregular de subsídios pela vice-prefeita. Não caracterizada indução em erro ao eleitor na supressão de frases do texto, com realce aos pontos considerados relevantes à crítica eleitoral. Confronto de ideias, natural ao debate político, no qual se admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Inverdade não configurada. Não evidenciada, também, a utilização de trucagem ou montagem, ou a utilização de recurso que degradasse ou ridicularizasse o candidato. Reforma da sentença. Impossibilidade de reversão do direito de resposta para ofensa na internet, por ausência de previsão legal, diversamente do que ocorre em relação ao horário eleitoral gratuito, nos termos do que dispõe o art. 58, § 6º, da Lei 9.504.97. Provimento.

(TRE-RS, Proc. RE 340-90 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão de 28-09-2016).

Outro fato controvertido, consubstanciado na afirmação de que “A promessa do atual prefeito é que teria atendimento médico semanal no interior”, merece acurada análise.

É de conhecimento deste Juízo a proposta de governo do atual prefeito na Eleição 2016, também referida pela defesa, e que se encontra disponível no sistema “DivulgaCandContas”, a qual transcrevo trecho relativo ao item “saúde”:

3 - SAÚDE:

Esforços para reorganizar a gestão da saúde municipal para humanização do atendimento.

Ênfase na informação à população e esclarecimento quanto ao uso do sistema de saúde.

Melhoria da efetividade dos serviços ambulatoriais e hospitalares de urgência e emergência. Ampliação e facilitação do agendamento de consultas médicas, inclusive na internet, e agilizar o acesso a serviços de emergências, medicamentos e internação hospitalar.

Esforços para redução do tempo de espera por consultas especializadas e resultados de diagnósticos e facilitar o acesso a exames gratuitos de prevenção de doenças, sobretudo câncer de mama e próstata.

Implantação de sistema de comunicação via SMS (mensagem de celular) com pacientes (agendamento de consultas, resultados de exames e outros serviços).

Volta do atendimento médico nos postos de saúde do interior (comunidade de Laranjeira)

Esforços para reativar o atendimento nos postos de saúde do interior.

Valorização e qualificação da equipe de agentes de saúde.

Ampliação das ações de promoção à saúde com a comunidade, em articulação com as áreas de esporte, lazer, cultura, educação, assistência social e meio ambiente.

Esforços para integrar programas e linhas de cuidado, especialmente para os idosos, para as pessoas de maior vulnerabilidade social e para os portadores de hipertensão arterial, diabetes e obesidade. Implantação de programas para prevenção de doenças e ações de esclarecimento.

Promoção de programa de incentivo às jovens mulheres para realização de exames ginecológicos ainda na adolescência e primeira juventude.

Ações de promoção da saúde bucal nas escolas e na comunidade.

(http://divulgacandcontas.tse.jus.br/dados/2016/RS/88617/2/210000018061/proposta_governo1471009801957.pdf)

Constata-se que a proposta de governo apresentada na Eleição 2016 mencionava o atendimento em postos de saúde do interior, da mesma forma, postagem em rede social do candidato da coligação requerente, com data de 5 de setembro de 2016, também propõe a retomada dos atendimentos. Assim, é inquestionável que a coligação requerente tratou do tema na campanha eleitoral passada, sendo que o questionamento sobre a atual situação dos atendimentos está dentro do debate político.

Cabe, por fim, esclarecer um fato, a afirmação de que o atual prefeito havia prometido atendimento semanal nos postos do interior. Nessa seara, não consta referido compromisso na proposta de governo e o partido requerido não comprovou o alegado.

Aqui, necessário estabelecer o ponto da celeuma. Pelas provas apresentadas, havia, efetivamente, compromisso de campanha no sentido de retomar o atendimento nos postos de saúde do interior, porém, sem referir à frequência do atendimento.

Reconhecendo, a própria requerente, que os postos estão fechados, é irrelevante investigar os exatos termos da proposta de governo e dos compromissos assumidos:

Faz-se necessário um pequeno comentário sobre o porquê do fechamento dos postos de saúde no interior, vajamos: a questão do lixo de medicamentos, da água das caixas que precisam ser tratadas, apontamentos da 14º Coordenadoria da Saúde de irregularidades para manter o funcionamento, questão do COREN que impediu que o profissional da enfermagem dispense medicamento, tendo que ser um atendente de farmácia para fazer a disponibilização do medicamento, o que tornou inviável a manutenção dos postos no interior.

Importante referir que os postos de saúde do interior encontra-se fechados desde a gestão do governo Zeca, sendo que o posto da Linha Guaraipo, Linha Bom Principio Alto e Linha Herval Novo já encontram-se fechados na gestão do governo Zeca, situações estas que precisam ser esclarecidas para a população. (Grifei)

Destaca-se que são relevantes os argumentos trazidos na inicial sobre a situação dos postos de saúde no interior, apontando as inúmeras exigências para a manutenção dos serviços, contudo, é uma discussão típica do debate político, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer:

No caso em tela, depreende-se que as afirmações trazidas pelo candidato não são claramente inverídicas nem são afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas. Na verdade, são apresentadas críticas à atual gestão e propostas de governo. Assim, deve-se deixar ao debate político a interpretação destes dados, assim como eventuais críticas ou elogios aos investimentos realizados pelas administrações passadas.

A representação para direito de resposta não se presta para a investigação de fatos, devendo ser escancarada a inverdade.

Por fim, não vislumbro nos autos, pelas razões expostas, veiculação de fatos que desbordem do ideário político.

 

Pois bem, diante do minucioso exame da questão, não há motivos para reforma da sentença.

Tal como bem pontuado pela julgadora monocrática, o “requerido foi cuidadoso ao apontar que a afirmação leva em consideração a proporcionalidade entre o investimento em saúde e a receita corrente líquida”, utilizando informações públicas que constam na página do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e que foram juntadas aos autos por ambas as partes. Da mesma forma, a questão relativa ao funcionamento dos postos de saúde é típica do debate político.

Não se vislumbra extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão, mas, no máximo, crítica à gestão municipal, ficando afastada, por consequência, a configuração de divulgação de fato sabidamente inverídico.

Ademais, não vislumbro menção, direta ou indireta, à figura do candidato ou de terceiro, de modo que devem ser afastadas quaisquer alegações que remetam à calúnia, à injúria ou à difamação. Não há, no indigitado trecho da propaganda eleitoral, nenhum elemento que possa ocasionar lesão à dignidade, honestidade ou ao decoro pessoal de candidato.

Por fim, cabe ainda ressaltar que a coligação recorrente poderia (e ainda pode), se assim quisesse (quiser), esclarecer os fatos em seu próprio horário de propagada eleitoral, apontando os motivos pelos quais entende falsas as informações divulgadas na publicidade do adversário.

Assim, por não vislumbrar, no trecho indicado da propaganda eleitoral, informações sabidamente inverídicas aptas a ensejar direito de resposta, deve ser desprovido o presente apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.