REl - 0600052-78.2020.6.21.0154 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

Admitidos os documentos juntados com o recurso (ID 8071483, 8071533 e 8071583), em razão do recente entendimento consolidado neste Tribunal, passo a examiná-los conjuntamente ao recurso.

No mérito, cuida-se de determinar qual o prazo de desincompatibilização aplicável ao cargo de Fiscal Sanitário, se de 6 meses anteriores ao pleito, consoante a previsão do art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90, ou de 3 meses, conferido aos servidores públicos em geral.

Como bem observado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 8493783):

A controvérsia, no caso, resume-se a definir se para o cargo Fiscal Sanitário aplica-se:

(1) o prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, de 03 (três) meses, previsto no art. 1º, inc. II, alínea “l”, da LC 64/90; ou

(2) o prazo especial de 06 (seis) meses dos tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, previsto no art. 1º, inc. II, alínea "d", da LC 64/90.

 

Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o candidato impugnado desincompatibilizou-se do cargo de Fiscal Sanitário dentro do prazo de 03 (três) meses antes do pleito.

A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90 decorre do poder inerente ao ato de fiscalização e arrecadação de tributos. Na hipótese, resta claro que as notificações fiscais eventualmente emitidas pelo candidato, ainda que envolvendo o exercício do poder de polícia sanitária e ambiental, são despidas de vinculação à atividade tributária.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas restringem direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar, e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, buscando a proximidade entre os poderes fiscalizatórios e cominatórios da polícia administrativa municipal e o interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, eis que campos e escopos de atuação estatal bastante distintos.

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167). (Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 266)

 

Analisando o art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, observa-se que os verbos lançar (art. 147 do CTN), arrecadar (art. 162 do CTN) e fiscalizar (art. 194 do CTN) são aplicados dentro do conceito estritamente tributário, o que certamente está entre as atribuições da Secretaria da Fazenda Municipal, e não da Secretaria da Saúde.

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

 

Assim, andou bem a sentença que julgou improcedente a impugnação, devendo ser mantido o deferimento do registro de candidatura do recorrido, pois atendido o prazo de afastamento nos 3 (três) meses anteriores ao pleito exigido dos servidores públicos em geral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.